TRF2 - 5048050-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048050-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Evento 8.1.
Concedo à parte autora o novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado no evento 3.1. -
13/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:47
Determinada a intimação
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13/07/2025 02:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048050-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando "o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito dos servidores públicos federais da administração direta da UNIÃO FEDERAL, CNPJ 26.***.***/0001-23, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, REPRESENTADA PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ora substituídos, decorrentes da determinação para à inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do adicional de um Terço de Férias inclusive as não gozadas e/ou indenizadas; e da Gratificação Natalina (13º)" (1.1).
Conforme entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, os limites subjetivos da ação coletiva ajuizada por associação são definidos pela autorização expressa dos associados e listagem juntada à inicial.
Neste sentido: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.(RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) A petição inicial está instruída com a ata de Assembleia Geral Extraordinária do Conselho de Administração conferindo poderes à associação para representar seus associados judicialmente (1.5, p. 4), bem como no evento 1.7 é apresentada extensa listagem de servidores públicos federais, cuja origem não é informada, ponto que deve ser esclarecido pela parte autora.
De outro lado, o benefício da gratuidade de justiça possui nítido caráter restritivo, devendo a pessoa jurídica comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos inerentes ao processo.
Nesse sentido, destaco o enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) emendar a petição inicial para apresentar listagem de seus associados, com a respectiva comprovação da qualidade de associados; (ii) comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas judiciais.
Após, volte concluso. -
02/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:28
Determinada a intimação
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23/05/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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