TRF2 - 5012205-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 18:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 20:27
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012205-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO A prova do fato depende de conhecimento especial técnico.
Posto isto, determino a produção da prova pericial especialidade de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Nomeio como perito o profissional PABLO MIRANDA DE OLIVEIRA PRAXEDES, na especialidade Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, com endereço arquivado nos cadastros deste Juízo.
Em seu laudo, o(a) i.
Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: QJ1) Qual é o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; existe ato administrativo que determinou a localização do servidor no local periciado ou de designação para executar as atividades objeto de perícia; QJ2) Se a parte autora, considerada a sua jornada e o seu nível de eventual exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos está condicionada ao trabalho exercido de forma habitual e permanente em exposição às condições de insalubridade ou se a exposição aos agentes nocivos é de caráter esporádico ou eventual, devendo estimar a proporção em termos de horas trabalhadas; QJ3) Deverá ser informado se o trabalho ou atividades ocorrem em contato permanente com: QJ3.1) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; QJ3.2) esgotos (galerias e tanques); QJ3.3). lixo urbano (coleta e industrialização); QJ3.4) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose).
QJ4) Deverá ser informado se os trabalhos e operações ocorrem em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em: QJ4.1) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); QJ4.2) laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); QJ4.3) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); QJ4.4) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); QJ4.5) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; QJ4.6) cemitérios (exumação de corpos); QJ4.7). estábulos e cavalariças; QJ4.8). resíduos de animais deteriorados.
QJ5) A classificação do grau de insalubridade, com base em avaliação qualitativa, bem como o respectivo percentual aplicável, considerando-se o artigo 12, I, da Lei 8.270/91 e a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, em especial o ANEXO Nº 13 - AGENTES QUÍMICOS E ANEXO N.º 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, sem dispensar possíveis agentes físicos (Aprovado pela Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979).
QJ6) A autora trabalha ou trabalhou com e pacientes diagnosticados com a COVID-19? Desde quando? QJ7) Na falta de ato administrativo de designação do servidor para o desempenho no local de trabalho, de atividades que o expõe aos agentes nocivos, é possível estimar desde quando ocorre a exposição? Fica assegurada às partes oportunidade para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, se desejarem, em 15 dias (art. 465, §1º, CPC).
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Após, intime-se o perito para o aceite do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais, em 05 (cinco) dias, com vista seguida às partes para manifestação acerca do valor apresentado no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Sem impugnação à proposta de honorários, o valor da verba pericial deverá ser depositado previamente pela parte que requereu a produção da prova, com base no art. 95 do CPC, mediante comprovação nos autos em até 10 dias, sob pena de ter-se a desistência da prova requerida.
Se for apresentada impugnação ao(à) perito(a) nomeado(a), retornem os autos imediatamente conclusos.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe data e horário para a realização do exame pericial, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, e que se desenvolverá no local de trabalho da parte autora – Hospital do Câncer IV (Vila Isabel), na Divisão de Enfermagem\Serviço de Enfermagem Hospitalar\Área de Terapia Intensiva e UPO.
Apresentada a data, intimem-se as partes para ciência, devendo observar que: a) A parte autora deverá estar presente durante a realização do exame pericial. b) Até a data do exame pericial, poderão apresentar quesitos, que serão respondidos pelo profissional no mesmo laudo a ser apresentado ao Juízo; c) Poderão indicar assistentes técnicos, ficando a cargo da parte respectiva proceder às comunicações necessárias. d) Caberá à parte ré providenciar a notificação do responsável pelo local de trabalho para que seja franqueado acesso à profissional nomeada e eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes.
O laudo deverá ser entregue pelo(a) i. Expert, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a data da realização do exame pericial, oportunidade na qual responderá aos quesitos do juízo e aos eventuais quesitos das partes.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 10.259/2001.
Nesse mesmo prazo, a parte ré deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido; ou apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, caso ainda não o tenha feito.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Na ausência de impugnação, providencie-se o pagamento dos honorários do perito, preferencialmente por meio de transferência eletrônica, como previsto no art. 906, parágrafo único, do CPC.
Para tanto, forneça o perito nomeado os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CPF ou CNPJ, quando for o caso.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
11/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - PETIÇÃO - 08/08/2025 22:39:46)
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11/08/2025 14:58
Juntada de Petição
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08/08/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:39
Decisão interlocutória
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03/08/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 17:28
Juntada de Petição
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012205-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCUS VINICIUS DA SILVA em face da União Federal, na qual a parte autora requer a implantação em seu contracheque da alíquota de adicional de insalubridade em seu grau máximo (20%).
Afirma ser servidor público federal vinculada ao Ministério da Saúde, exercendo o cargo de técnico de enfermagem do INCA- Instituto Nacional de Câncer, cujo vínculo jurídico é regido pela Lei 8.112/90 e, nessa condição, trabalha em ambiente insalubre e mantém contato com pacientes portadores de doenças transmissíveis ou infecto contagiosas como Tuberculose BK, Hepatite B, HIV.
Devidamente citada (Evento 17), a União não apresentou contestação (Evento 22).
Conclusos, decido.
De início, declaro a União revel, tendo em vista que, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
No entanto, como o presente caso envolve direitos indisponíveis, deixo de aplicar os efeitos da revelia, com fulcro no art. 345, II do CPC.
Para a resolução da demanda no mérito, é ainda necessário que seja comprovada a natureza da atividade desempenhada pela parte autora.
Posto isto, intime-se a União Federal para que, no prazo de 20 (vinte) dias: - demonstre, por qualquer meio de prova, as atividades desempenhadas pela parte autora, especialmente se há exposição a agentes insalubres de forma permanente; - informe o critério de atribuição do adicional de insalubridade em seus graus.
Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação pelo prazo de 05(cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 07:38
Decisão interlocutória
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11/06/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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31/03/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 14:54
Gratuidade da justiça não concedida
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31/03/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 09:55
Determinada a intimação
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10/03/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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