TRF2 - 5017395-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:29
Despacho
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29/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017395-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBERTA REZENDE RAMOS PIERONIADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RJ101120) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para que informe se persiste seu interesse no julgamento do feito.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem conclusos juntamente com o processo nº 5020143-76.2025.4.02.5101. bct -
14/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:41
Despacho
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14/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/06/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 35
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13/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017395-71.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROBERTA REZENDE RAMOS PIERONIADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES OLIVEIRA (OAB RJ101120) DESPACHO/DECISÃO Evento 28: a impetrante apresenta embargos em face da decisão do evento 23, que determinou a intimação da União para esclarecer quanto à anotação da licença em favor da impetrante no período de 25/12/2024 a 30/01/2025 e determinou ainda sua manifestação quanto à persistência do interesse de agir.
Alega que a decisão foi omissa e contraditória, pois não analisou questão quanto ao pedido de realização de perícia por junta no Rio de Janeiro e que, mesmo com o estorno dos valores, deve ser reconhecida a ilegalidade do ato.
Com efeito, não há omissão ou contradição a inquinar a decisão.
Na decisão limitou-se o juízo a solicitar informações e intimar a impetrante para manifestação, não foi proferido juízo a respeito das questões suscitadas, tanto assim que determinada a manifestação da autora sobre a persistência do interesse de agir e ainda solicitados esclarecimentos à União.
Não há, portanto, vício a inquinar a decisão.
Rejeito os embargos.
De qualquer sorte, verifico que, na manifestação trazida no evento 31, foi esclarecido pelo Serviço de Gestão de Pessoas da PFMOS que houve concessão de licença em grau de recurso, com cancelamento das faltas injustificadas relativas ao período de 25/12/2024 a 30/01/2025, as quais haviam sido lançadas em razão de perícias anteriores que atestaram sua capacidade laboral.
Informou ainda o referido setor que, considerando a incapacidade permanente apontada no Laudo Médico emitido em 22/04/2025, foi iniciado processo de aposentadoria.
Por outro lado, de fato, não esclareceu a impetrante sobre o interesse quanto ao prosseguimento do feito e interesse de agir quanto à necessidade da tutela jurisdicional para afastar ato ilegal.
Convém salientar que, dada a via eleita, não mais persistindo ato ilegal a ser expurgado, resta esvaziada a via mandamental, não cabendo ao juízo se pronunciar sobre suposta ilegalidade desse.
Com efeito, não compete ao juízo a análise quanto à legalidade ou ilegalidade em tese de atos já expurgados e que não mais produzem seus efeitos.
A providência pretendida na via mandamental é o afastamento do ato, sob fundamento da sua ilegalidade, o que constitui sua causa de pedir e não o pedido.
Não obstante, quanto ao pleito liminar, eventual acolhimento depende da presença do requisito quanto à urgência, caracterizada no risco ao resultado útil do processo, o que, consideradas as informações trazidas, não se verifica.
Assim, dado os limites inerentes à via adotada e mesmo do pleito formulado no presente feito, intime-se a impetrante quanto à manifestação e documentos trazidos no evento 31, devendo esclarecer sobre o andamento do processo relativo à sua aposentadoria. -
06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/05/2025 15:43
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:09
Determinada a intimação
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28/04/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:08
Juntada de Petição
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18/03/2025 20:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50032456220254020000/TRF2
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14/03/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/03/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50032456220254020000/TRF2
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12/03/2025 12:22
Expedição de ofício - 1 carta
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11/03/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:13
Decisão interlocutória
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07/03/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 10:19
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:40
Juntada de Petição
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25/02/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/02/2025 12:43
Decisão interlocutória
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25/02/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 11:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - EXCLUÍDA
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21/02/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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