TRF2 - 5022911-16.2023.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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08/09/2025 15:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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16/07/2025 09:26
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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15/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: CARLA CRISTINA XAVIER SILVA DE LIMAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponíveis ao juízo, informo que a perícia está marcada CONFORME DESIGNADO NA DESCRIÇÃO DESTE EVENTO, a ser realizada pelo perito DR PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER – CRM: 52.119076-8 (PSIQUIATRIA).A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito.Intimo as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.Intimo o réu para juntar aos autos as informações constantes dos Sistemas da Previdência. Informo, ainda, as exigências para entrada no prédio da justiça federal, conforme art.
V, da Portaria Nº RJ-PGD-2012/00019 de 18 de junho de 2012, abaixo transcrita:V- Aos servidores e visitantes não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos. -
14/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA CRISTINA XAVIER SILVA DE LIMA <br/> Data: 08/09/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: P
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11/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022911-16.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: CARLA CRISTINA XAVIER SILVA DE LIMAADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Diante da anulação da sentença para realização de nova perícia em PSIQUIATRIA, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente que a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico, juntando aos autos as credenciais do CREMERJ do profissional apontado, conforme Parecer 31/2013 e a Resolução nº 2.217/2018, art.2º, ambos do Conselho Federal de Medicina.
Seguem os quesitos do juízo, devendo ser observadas as alegações da Turma Recursal no evento 68, DESPADEC1.
QUESITOS PARA AVALIAÇÃO MÉDICA: NOME DO PERITO:DATA DA PERÍCIA:PROCESSO Nº:NOME DO PERICIADO:DATA DE NASCIMENTO DO PERICIADO:GRAU DE ESCOLARIDADE E PROFISSÃO DO PERICIADO: I - HISTÓRIA CLÍNICA:II - EXAME FÍSICO:III - TRATAMENTO REALIZADO:IV - DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS (COM DATA):V - QUESITOS: 1) O periciado encontra-se acometido de alguma doença ou deficiência que o incapacite para o desempenho de atividades sociais normais à sua idade? Qual? 2) A deficiência é de longo prazo? Há possibilidade de cura? O período estimado para recuperação é superior a 2 anos (Lei 8.742/93, art. 20, § 10)? 3) Desde quando tal deficiência existe? É possível afirmar se na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já se encontrava incapacitado? 4) Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), requer que o Sr.
Perito Médico responda aos quesitos abaixo, adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM).
Cada quesito possui 4 opções.
O Sr.
Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: - 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade. - 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão. - 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente. - 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
Analisar cada domínio de acordo com a idade do periciando e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária, considerando a presença de barreiras que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Queira o Sr.
Perito informar a idade do periciado: _______ anos.
A.
Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) B.
Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) C.
Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) D.
Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) E.
Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) F.
Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) G.
Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) H.
As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( ) Não - Resultado: - independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo - Se resposta for sim, ver resultado da soma dos pontos: Se menor que 490 pontos: deficiência grave Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência I.
O Sr.
Perito Médico concorda com o resultado: ( ) Sim ( ) Não – Justifique J.
Informe o Sr.
Perito Médico a data de início do impedimento, se houver: ______ Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. Sem esclarecimentos a serem prestados, requisitem-se os honorários periciais. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/07/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/07/2025 19:00
Determinada a intimação
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04/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM07
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03/07/2025 14:30
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022911-16.2023.4.02.5110/RJ RECORRENTE: CARLA CRISTINA XAVIER SILVA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) No caso, a deficiência de longo prazo não restou comprovada, já que o perito do Juízo atestou em 04/04/2024 (evento 24, LAUDPERI1) que a parte autora não é portadora de patologia que lhe cause impedimentos à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Da impugnação ao laudo pericial Quanto à impugnação ao laudo judicial, de acordo com a Resolução n.º 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, ao médico assistente é cabível especificar o tempo necessário à recuperação do paciente.
Todavia, é do médico perito nomeado a competência para assistir o Juízo, atestando a capacidade ou incapacidade do examinado, nos termos do artigo 156 do CPC.
Assim, eventuais divergências entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elidem a eficácia do laudo produzido em juízo, dotado de total imparcialidade e higidez.
Por fim, vale ressaltar que os laudos produzidos pelo perito judicial esclareceram suficientemente a condição da parte autora, motivo pelo qual indefiro o pedido de realização de nova perícia." A autora, com 49 anos de idade, é portadora de esquizofrenia (CID F20), transtorno afetivo bipolar (CID F31), transtorno de personalidade (CID F60.3) e episódios depressivos (CID F32), quadro que, segundo o laudo pericial (evento 24), não determina incapacidade laborativa ou deficiência.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
Dessa forma, conforme inúmeros precedentes desta turma recusal, é preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos.
Em que medida uma pessoa portadora da patologia que a acomete, com as limitações dela decorrentes, se desenvolverá em sua interação social? A prova produzida não oferece resposta alguma para isso.
Observo que o INSS reconheceu que a autora é portadora de impedimento de longo prazo, sendo o benefício indeferido porque nenhum dos qualificadores de comprometimento foi avaliado como grave (evento 1.13.39).
O objeto da prova pericial recai sobre a avaliação desses qualificadores. Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que a prova pericial seja renovada, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da produção de outras provas.
Sem honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 21:51
Conhecido o recurso e provido em parte
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 14:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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18/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/05/2024 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/05/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 14:05
Juntada de Petição
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12/05/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/05/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 14:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/05/2024 14:00
Juntada de Petição
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08/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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06/05/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/05/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/05/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/05/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/05/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/04/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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25/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 15:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/04/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 17:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/04/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/04/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/04/2024 16:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2024 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2024 17:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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23/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 7
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06/02/2024 18:24
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/02/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2024 16:47
Juntada de Petição
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05/02/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA CRISTINA XAVIER SILVA DE LIMA <br/> Data: 04/04/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São
-
02/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 16:28
Determinada a intimação
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02/02/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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22/12/2023 12:29
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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