TRF2 - 5001282-43.2024.4.02.5112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001282-43.2024.4.02.5112/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: ANDREA MOTA DE PAULOADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 106 - 05/09/2025 - Juntado(a) -
05/09/2025 22:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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05/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 12:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-09
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001282-43.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ANDREA MOTA DE PAULOADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por ANDREA MOTA DE PAULO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de pensão por morte (NB: 205.237.937-6), com o pagamento dos atrasados desde o óbito do instituidor (22/09/2022).
Este Juízo proferiu Sentença homologando acordo entre as partes nos seguintes termos: HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), devendo o INSS implementar em favor da parte autora Andrea Mota de Paulo (CPF sob o nº. *59.***.*55-61) o benefício de pensão por morte (NB: 205.237.937-6), com DIB em 22/09/2022, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da intimação da presente, conforme acordado entre as partes.
A Sentença transitou em julgado em 27/09/2024 (evento 37).
Instado a apresentar cálculos para cumprimento espontâneo do julgado, o INSS apresentou como devido o valor de R$ 48.175,20 (quarenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e vinte centavos) (evento 70, DOC2).
A parte autora impugnou os cálculos apresentados, defendendo como devido o valor de R$ 99.878,36 (noventa e nove mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) (evento 75, DOC2). Diante da divergência, foi determinada a remessa dos autos ao contador, que apurou o quantum debeatur no importe de R$ 96.614,68 (noventa e seis mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), atualizados até 07/2025 (evento 87, DOC3).
Dada vista as partes, o INSS concordou com com os cálculos apresentados pela Contadoria (evento 96, DOC1).
A parte requerente impugnou os cálculos alegando que estes não compreenderiam o período de 05/2024 a 08/2024 (evento 93, DOC1). É o relato do necessário.
Decido.
Em caso de controvérsia quanto aos valores apresentados pelo exequente, sendo certo que o Juiz deve zelar pela exatidão dos cálculos indicados no processo, o juiz pode se valer das informações fornecidas pela perícia contábil judicial, que são dotadas de fé pública e gozam de presunção iuris tantum de legitimidade.
No caso dos autos, a parte requerente alega que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deixaram de abarcar o período de 05/2024 a 08/2024.
Contudo, observa-se dos referidos cálculos que foi aplicada limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da demanda, em razão de expressa renúncia da parte autora, sendo certo que a renúncia abarca os valores atrasados e as doze prestações vincendas, que no presente caso iriam até 03/2025.
Assim, todo o valor devido a título de atrasados está abarcado pela renúncia ao excedente do teto, sendo limitado a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura e atualizados a partir de então, conforme foi feito pela Contadoria Judicial.
Desse modo, não assistindo razão à parte requerente em sua impugnação, inviável se afastar a presunção de veracidade que abarca os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando em seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TETO - EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03 - DECISÃO DO STF (RE 564.354) - APLICAÇÃO LIMITADA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE 1991 - ARTIGO 145 DA LEI 8.213/91 - RESTRIÇÃO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - CÁLCULOS DA EXECUÇÃO RATIFICADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - EMBARGOS DESPROVIDOS. (AC 2013.51.04.000924-9, Desembargador Messod Azulay Neto, TRF-2, 2ª Turma Especializada, Julgado em 09/05/2016, Disponibilizado em 11/05/2016).
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 260/TFR - CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL - RECURSO ADESIVO DESPROVIDO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Os cálculos do Contador Judicial são equidistantes das partes e possuem não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que segue fielmente as normas legais aplicáveis; II - Recurso adesivo desprovido.
Apelação do INSS parcialmente provida, para fixar o valor do crédito de acordo com os cálculos elaborados pela Contaria Judicial, nos embargos à execução, e honorários compensados pela sucumbência recíproca. (AC 2014.02.01.005616-1, Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, TRF-2, 1ª Turma Especializada, Julgado em 10/03/2016, Disponibilizado em 29/03/2016).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte exequente HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pela Contadoria, para fixar o valor devido em R$ 96.614,68 (noventa e seis mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), atualizados até 07/2025 (evento 87, DOC3).
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, expeça(m)-se requisitório(s) para pagamento das quantia(s) abaixo discriminada(s), em favor do(s) seguinte(s) beneficiário(s): 1) ANDREA MOTA DE PAULO (parte autora) - R$ 96.614,68 (noventa e seis mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), atualizados até 07/2025 - (evento 87, DOC3); Após, intimem-se as partes acerca dos requisitórios expedidos, na forma do art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientes de que, não havendo impugnação devidamente fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Havendo impugnação de qualquer das partes, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, os requisitórios serão enviados à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região, para pagamento no prazo legal.
Após envio do(s) requisitório(s): 1 - Suspenda-se o processo até o final do exercício seguinte ao envio do(s) Precatório(s) (art. 100, §5º, CRFB/1988), reativando-se os autos se constatado o depósito antes dessa data; 2 - A conta de depósito estará aberta à disposição do beneficiário, que fará o levantamento independentemente de alvará judicial, podendo obter todas as instruções para saque dos valores diretamente na página do TRF2 na internet (http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) ou através do Balcão Virtual deste Juízo; 3 - Certificado o(s) depósito(s) de todos os requisitórios de pagamento expedidos e intimadas as partes, dê-se baixa; -
08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 18:56
Decisão interlocutória
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20/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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10/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001282-43.2024.4.02.5112/RJRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREQUERENTE: ANDREA MOTA DE PAULOADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 04/07/2025 - Remetidos os Autos -
08/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:20
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJJUS501
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 78
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001282-43.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ANDREA MOTA DE PAULOADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365) DESPACHO/DECISÃO A presente demanda foi proposta por ANDREA MOTA DE PAULO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de pensão por morte (NB: 205.237.937-6), com o pagamento dos atrasados desde o óbito do instituidor (22/09/2022).
Este Juízo proferiu Sentença homologando acordo entre as partes nos seguintes termos: HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), devendo o INSS implementar em favor da parte autora Andrea Mota de Paulo (CPF sob o nº. *59.***.*55-61) o benefício de pensão por morte (NB: 205.237.937-6), com DIB em 22/09/2022, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da intimação da presente, conforme acordado entre as partes.
A Sentença transitou em julgado em 27/09/2024 (evento 37).
Instado a apresentar cálculos para cumprimento espontâneo do julgado, o INSS apresentou como devido o valor de R$ 48.175,20 (quarenta e oito mil cento e setenta e cinco reais e vinte centavos) (evento 70, DOC2).
A parte autora impugnou os cálculos apresentados, defendendo como devido o valor de R$ 99.878,36 (noventa e nove mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) (evento 75, DOC2). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, mister se faz destacar que os limites do processo executório são traçados pela sentença ou acórdão de mérito, devendo o julgado ser respeitado e executado sem ampliação ou redução do que nele estiver disposto.
No caso dos autos, observa-se que há divergência quanto ao valor devido a título de atrasados.
Considerando que o Juiz deve zelar pela exatidão dos cálculos indicados no processo, entendo por necessária, para a solução da controvérsia, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que sejam apurados os valores devidos, nos termos da Sentença prolatados nos presentes autos.
No tocante a apuração dos atrasados, os cálculos deverão ser atualizados até 05/2025. Dessa forma, remetam-se os autos a Contadoria Judicial.
Com a vinda das informações, dê-se vista as partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo em termos, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 21:52
Remetidos os Autos - RJJUS501 -> RJRIOSECONT
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28/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:52
Decisão interlocutória
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28/05/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 19:41
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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22/05/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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10/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/04/2025 15:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/02/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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25/02/2025 22:32
Determinada a intimação
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25/02/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:25
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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24/02/2025 17:58
Juntada de Petição
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19/02/2025 21:03
Baixa Definitiva
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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25/11/2024 12:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte APS ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS CAMPOS DOS GOYTACAZES / ITAPERUNA / MACAÉ - RJ - EXCLUÍDA
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25/11/2024 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/11/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 20:35
Decisão interlocutória
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19/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/11/2024 13:55
Juntada de Petição
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14/11/2024 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:13
Determinada a intimação
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25/10/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 17:08
Transitado em Julgado - Data: 27/09/2024
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25/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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02/09/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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02/09/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 21:19
Homologada a Transação
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01/08/2024 16:56
Juntada de Petição
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31/07/2024 21:30
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/07/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2024 12:39
Determinada a intimação
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03/07/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 21:50
Determinada a intimação
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24/06/2024 01:13
Juntada de Petição
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19/06/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 19:48
Determinada a intimação
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10/06/2024 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2024 21:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 21:35
Determinada a citação
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02/04/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 17:10
Alterado o assunto processual
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02/04/2024 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS501J)
-
02/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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