TRF2 - 5006755-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006755-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NA BRASA BOTAFOGO ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)AGRAVANTE: NOVA AMERICA BRASA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)AGRAVANTE: NA BRASA RECREIO ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)AGRAVANTE: CASUARINA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)AGRAVANTE: NA BRASA PEPE ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)AGRAVANTE: NA BRASA COLUMBIA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)AGRAVANTE: NA BRASA COLUMBIA COPA LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NA BRASA BOTAFOGO ALIMENTACAO LTDA E OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª VF do Rio de Janeiro (Evento 03 - processo originário), nos autos do Processo n.º 5034600-16.2025.4.02.5101 , indeferiu o pedido de concessão da liminar. É o breve relato.
Decido.
Em consulta ao andamento do processo nº 5034600-16.2025.4.02.5101 verifica-se que a ação, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi julgada em primeira instância (Evento 32 do processo originário).
Portanto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Sobre o tema, vale conferir: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA 735/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O apelo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (fl. 73, e-STJ).
Dessa forma, o juízo de admissibilidade deve ser feito consoante os critérios disciplinados na legislação processual então vigente (Enunciado Administrativo 2/STJ). 2.
Controverte-se acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que indeferiu antecipação de tutela requerida em Ação de Conhecimento, por considerar admissível, com base na Lei 9.492/1997, o protesto de CDA. 3.
Em primeiro lugar, o apelo é inadmissível, porque pretende discutir decisão precária, atraindo a incidência da Súmula 735 do STF. 4.
Por outro lado, a norma do art. 204 do CTN não possui comando para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado, pois não disciplina o tema do protesto, que é versado em lei específica (Lei Ordinária 9.492/1997).
Aplicação da Súmula 284/STF. 5.
Não bastasse isso, tendo em vista que o apelo discute decisão interlocutória, a constatação, na página eletrônica do TJ/SP, de que em 11/2015 o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido deduzido, leva à convicção de que o provimento jurisdicional de cunho provisório foi substituído por outro de natureza definitiva, devidamente impugnado mediante interposição de Apelação, o que acarreta a perda de objeto do Recurso Especial. 6.
Recurso Especial não conhecido." (STJ, REsp 1.670.470 - SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido." (STJ, AgInt no REsp. 984.793 - SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência perde o objeto com a prolação de sentença extinguindo o processo com resolução do mérito.
Precedentes: TRF2: AG 201402010038973; STJ: REsp 1380276; AgRg no REsp 1382254. 2.
Agravo de instrumento não conhecido”. (TRF2, AG 0011619-70.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 22/01/2018). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO - PERDA DO OBJETO.
I - A superveniência de sentença nos autos da ação originária faz desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, o que acarreta a perda de seu objeto.
II - Recurso prejudicado”. (TRF2, AG 0003127-55.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 27/04/2018). Isto posto, Não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. -
29/07/2025 14:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5034600-16.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27
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29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 22:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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28/07/2025 22:00
Prejudicado o recurso
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25/07/2025 12:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50346001620254025101/RJ
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10/07/2025 11:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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12/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 11:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 07:08
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006755-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NA BRASA BOTAFOGO ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)AGRAVANTE: NOVA AMERICA BRASA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)AGRAVANTE: NA BRASA RECREIO ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)AGRAVANTE: CASUARINA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)AGRAVANTE: NA BRASA PEPE ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)AGRAVANTE: NA BRASA COLUMBIA ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724)AGRAVANTE: NA BRASA COLUMBIA COPA LTDAADVOGADO(A): MARCELO CURVELLO REZENDE (OAB RJ083724) DESPACHO/DECISÃO NA BRASA COLUMBIA COPA LTDA.
E OUTROS agravam, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr. HUMBERTO DE VASCONCELOS SAMPAIO, nos autos do processo n.º 5034600-16.2025.4.02.5101, que indeferiu a liminar pleiteada. Trata-se na origem de pedido de tutela recursal formulado pelas ora agravantes para afastar os efeitos da ADE RFB n.º 2/2025, viabilizando a sua permanência no PERSE. Explica a agravante a semelhança entre o instituto da isenção e da alíquota zero, concluindo que ambas possuem a mesma consequência jurídica, isto é, ausência de tributo a pagar; e que "a revogação do benefício fiscal, em ambos os casos, gera um aumento da carga tributária imposta ao contribuinte".
Pontua que "Assim como no caso da isenção, é necessária a observação do Princípio da Legalidade, nos termos dos Artigos 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal." Defende que "a despeito de considerar legítima a revogação dos benefícios fiscais, há plausibilidade na alegação de violação do princípio da legalidade, uma vez que o ADE RFB nº 02/2025 produz efeitos que suprimem diretamente os benefícios do PERSE." Ao final, requer seja concedida a liminar, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade do crédito tributário "para determinar que a Autoridade Coatora torne sem efeito, as empresas poderão manter a alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, até que se esgote o prazo de 60 meses, previsto no art. 4º da lei 14.148/21, garantindo a continuidade dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) até março de 2027, conforme Habilitação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024." (a) ao IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS que seriam supostamente devidos pelo Impetrante em relação aos "resultados auferidos" em decorrência do exercício de suas atividades; (b) e 151 inciso IV, do Código Tributário Nacional, correspondente ao IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS que seriam supostamente devidos pelo Impetrante em relação aos "resultados auferidos" em decorrência do exercício de suas atividades, declarando a inexistência da relação jurídico-tributário em relação as restrições impostas pela Lei nº 14.859, de 2024 a despeito do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. (c) o deferimento da medida liminar pleiteada na forma no caput supra, sendo intimada a Autoridade Coatora para dar-lhe imediato cumprimento, abstendo-se de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos tributários aqui debatidos, em especial a inscrição em dívida ativa, seu envio a tabelionatos de protestos e o ajuizamento de Execução Fiscal, garantindo a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor da Impetrante;" É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo trecho da decisão agravada (evento 3): "Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pede liminarmente o afastamento dos efeitos do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 02/2025 a partir da Lei 14.859/2024, viabilizando a sua manutenção no programa "PERSE", instituído por meio da Lei 14.148/2021.
Em primeiro lugar, a Lei 14.148 não trata de isenção, motivo pelo qual não cabe invocar com sucesso nem a norma do art. 178 do CTN, nem a Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbete 544.
Além do mais, não há condição onerosa a cumprir, o que é mais uma razão para não se ter como incluído o caso presente naquilo que uniformiza a jurisprudência sumulada.
Em seguida, a autoridade fiscal goza de presunção de legitimidade de seus atos, o que atrai o ônus do impetrante de provar que o limite estabelecido no art. 4º - A da Lei em foco não foi atingido, prova esta que não foi feita para a finalidade de se ter como líquido e certo o direito afirmado.
Por último, não há sentido em invocar o princípio da anterioridade, já que se trata apenas de uma redução de alíquota, não de criação de novo tributo.
Sendo assim, FICA INDEFERIDA A LIMINAR." Pois bem.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído com intuito de "criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".
A Lei nº 14.859/2024 trouxe nova disciplina ao PERSE e, dentre elas, estabeleceu o teto relativo ao custo fiscal de gasto tributário.
Assim, o art. 4º-A da Lei 14.148/2021 passou a dispor que: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (grifei) Em 24/03/2025 foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, comunicando o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, com a consequente extinção do PERSE para os fatos geradores a partir de 04/2025: "Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tornou pública a demonstração do atingimento do teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal de gasto tributário, nos termos do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, indicando a consequente extinção do PERSE. Logo, o referido ADE possui o devido respaldo jurídico, não havendo qualquer ilegalidade na extinção do benefício fiscal ou na criação do teto máximo de renúncia fiscal com o programa. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, tendo em vista a superação do exercício financeiro relativo ao ano da publicação da lei e o decurso dos 90 dias desde a publicação da Lei nº 14.859/2024. Portanto, em análise sumária de cognição, restou evidenciado, de plano a probabilidade de provimento de recurso, sendo razoável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela requerida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 07:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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11/06/2025 07:23
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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27/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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