TRF2 - 5007203-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 11:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/08/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007203-79.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRARECORRIDO: RENATA NERES DE LIMA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. direito administrativo. inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 1/3 de férias e gratificação natalina. tema 364 da tnu. omissão. pretensão meramente reformadora. recurso desprovido. sentença mantida. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, ante a ausência de vício na decisão embargada e a flagrante pretensão reformadora da embargante.
Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 130
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17/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007203-79.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRIDO: RENATA NERES DE LIMA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
RECURSO provido. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários, ante o êxito recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 18:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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02/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 118
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26/06/2025 20:03
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/06/2025 17:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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25/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007203-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RENATA NERES DE LIMA SANTOSADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I do CPC, para condenar a União Federal a: (i) incluir o valor pago a título de auxílio alimentação nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos à parte autora; (ii) pagar as diferenças financeiras decorrentes, observada a incidência da prescrição quinquenal (31/01/2020).
Os valores atrasados deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontando-se o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente, tudo corrigido monetariamente conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (2022).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) retifique-se a autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF); b) intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e apresentar o demonstrativo atualizado do crédito referentes às parcelas vencidas (Enunciado nº 52 TR-JEF/RJ); c) Apresentados os valores, cadastrem-se os requisitórios e, a pós, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; d) Se não houver oposição ao ofício requisitório, proceda-se ao respectivo envio, na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01, e suspenda-se o processo até que venha notícia da disponibilização da verba solicitada; e) noticiado o depósito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
10/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 23:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 23:26
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/02/2025 23:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 23:45
Determinada a citação
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05/02/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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