TRF2 - 5000299-22.2021.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:00
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO44
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30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 175 e 176
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176
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04/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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04/07/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 175, 176
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000299-22.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: THAINA RODRIGUES DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ213158)RECORRENTE: MAYSA RODRIGUES DA SILVA PACHECO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ213158) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA AGRAVO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PROFERIDA PELA JUÍZA FEDERAL GESTORA DA SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
FUNDAMENTO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 865.645 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE ENTENDEU NÃO HAVER REPERCUSSÃO GERAL NA MATÉRIA RELATIVA À VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, POIS A MATÉRIA É DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL, FUNDADA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
DECISÃO DE INADMISSÃO RECURSAL ADEQUADA DO PONTO DE VISTA FORMAL E SUBSTANCIAL.
MANTÉM-SE A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo interposto pela demandante em face da Decisão da Excelentíssima Juíza Federal Gestora da Secretaria Única das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária (TRs/SJRJ), que busca alterar o juízo de inadmissão de seu Recurso Extraordinário (RE), dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), que foi negado seguimento, já que a verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da Constituição Federal) impõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Conheço do Agravo.
Como bem destacado na Decisão de inadmissibilidade do RE, o STF firmou entendimento, no julgamento do ARE 865645 RG, que não há repercussão geral da matéria relativa à verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que a controvérsia envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática - Súmula 279/STF (ev. 139).
Neste sentido, esclareço que, conforme DMR (Decisão Monocrática Referendada) proferida por esta Turma Recursal (ev. 118), o recurso cível interposto pela demandante foi conhecido e não provido, já que não restou comprovado o cadastro/atualização dos seus dados junto ao CadÚnico, assim como não restou demonstrada a miserabilidade do grupo familiar para fins de percepção do benefício assistencial, o que resultou na manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, e como novamente bem observado pela Juíza Federal Gestora na Decisão em que encaminhou o Agravo para julgamento por esta Segunda Turma Recursal, não cabe recurso e nem qualquer outro instrumento processual ao STF contra decisão do Juízo de origem, em que se aplique a sistemática da repercussão geral, como feito no presente caso (ev. 159).
A atuação da Juíza Federal Gestora se encontra devidamente amparada no disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do CPC/2015, segundo o qual ela deve negar seguimento a RE que discuta questão constitucional para a qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, como no presente caso, quando já enfrentada questão similar.
Portanto, correto o entendimento exposto na Decisão de inadmissibilidade, que deve ser mantida por nosso colegiado por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do Agravo e negar-lhe provimento, mantendo a Decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário, conforme fundamentos apresentados naquela e reprisados nessa.
Decisão irrecorrível, passados os prazos de ciência e certificações, dê-se baixa definitiva, já que nada há a executar.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 09:37
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR02G01
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 162
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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12/06/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 160 e 161
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10/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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10/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000299-22.2021.4.02.5121/RJ RECORRENTE: THAINA RODRIGUES DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ213158)RECORRENTE: MAYSA RODRIGUES DA SILVA PACHECO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB RJ213158) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no regime da repercussão geral (art. 1.030, I, a, e § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Como há previsão de retratação, no agravo interno (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque a parte agravante não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da referida decisão. 3.
Releva ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral”, orientação “consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC)”: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.
Recurso cabível.
Agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC).
Agravo ao tribunal superior (art. 1.042, CPC).
Recurso manifestamente incabível.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2.
Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC). 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.152.708 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-267 de 13/12/2018.) (grifo nosso) 4.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu art. 1.021, caput, que o agravo interno, interposto contra a decisão do “relator”, deve ser julgado pelo “respectivo órgão colegiado”.
Em se tratando de turmas recursais dos juizados especiais federais, as quais não compõem um “tribunal”, já que cada turma recursal, isoladamente, constitui órgão colegiado autônomo da instância recursal dos juizados especiais federais (art. 98, I, parte final, e § 1º, da Constituição Federal; § 1º renumerado pela Emenda Constitucional 45/2004), competente para julgamento do agravo interno interposto contra decisão do “relator”, no caso, do “juiz gestor” ou do “juiz vice-gestor” (que atuam, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição do “presidente” ou do “vice‑presidente” de turma recursal (órgão colegiado), por força do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região), de inadmissão de recurso extraordinário é a própria turma recursal (órgão colegiado) que proferiu decisão no julgamento de recurso inominado, contra a qual se interpôs recurso extraordinário. 5.
Assim, encaminhem-se os autos do processo ao relator da Turma Recursal que julgou o recurso inominado para julgamento do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 6.
Intimem-se as partes. -
06/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:57
Decisão interlocutória
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03/06/2025 12:31
Conclusos para decisão com Agravo
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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29/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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29/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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25/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140 e 141
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21/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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21/03/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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21/03/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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21/03/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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19/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:23
Recurso Extraordinário não admitido
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11/03/2025 12:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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31/01/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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31/01/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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30/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/01/2025 11:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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29/01/2025 15:02
Juntada de Petição
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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28/11/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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28/11/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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28/11/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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28/11/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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27/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 16:32
Conhecido o recurso e não provido
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22/11/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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17/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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07/10/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 107
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108 e 109
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11/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 15:06
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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17/05/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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15/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/04/2024 07:51
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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30/03/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 94
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
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15/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 12:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91
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19/02/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
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18/02/2024 18:58
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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18/09/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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09/09/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
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09/09/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/09/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/08/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 13:32
Determinada a intimação
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25/08/2023 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 76
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29/07/2023 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/07/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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27/07/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 16:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2023 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:20
Determinada a intimação
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27/06/2023 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2023 20:48
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 66
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17/04/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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13/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/04/2023 18:49
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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22/03/2023 15:34
Despacho
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15/01/2023 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2022 13:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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07/11/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 13:41
Determinada a intimação
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16/08/2022 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2022 11:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
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15/02/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
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13/02/2022 17:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/01/2022 18:31
Despacho
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30/12/2021 18:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2021 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2021 11:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
16/06/2021 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2021 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/06/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/06/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/06/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
31/05/2021 12:06
Juntada de Petição
-
11/05/2021 04:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/05/2021 14:03
Juntada de Petição
-
27/04/2021 15:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
27/04/2021 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/04/2021 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
23/04/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/04/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/04/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/04/2021 10:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAYSA RODRIGUES DA SILVA PACHECO <br/> Data: 13/05/2021 às 08:30. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/>
-
20/04/2021 20:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
14/04/2021 04:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
02/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
29/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/03/2021 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/03/2021 15:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/03/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/03/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/03/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/03/2021 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THAINA RODRIGUES DOS SANTOS <br/> Data: 16/04/2021 às 08:45. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perit
-
23/03/2021 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAYSA RODRIGUES DA SILVA PACHECO <br/> Data: 16/04/2021 às 08:30. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/>
-
19/03/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2021 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2021 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2021 13:12
Determinada a intimação
-
18/03/2021 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2021 15:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
24/02/2021 15:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
24/02/2021 15:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
24/02/2021 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2021 09:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2021 09:18
Determinada a intimação
-
24/02/2021 08:10
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/02/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
13/02/2021 15:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
03/02/2021 21:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
01/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/01/2021 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2021 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/01/2021 09:45
Determinada a intimação
-
21/01/2021 16:43
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/01/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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