TRF2 - 5012604-68.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/08/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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06/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50069039420254020000/TRF2
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24/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 15:03
Juntada de Petição
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11/07/2025 18:16
Juntada de Petição
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10/07/2025 13:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006903-94.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 28, 29
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10/07/2025 00:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50069039420254020000/TRF2
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 12:46
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50069039420254020000/TRF2 referente ao evento 10
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05/06/2025 12:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069039420254020000/TRF2
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02/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50069039420254020000/TRF2
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012604-68.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VICENTE ALCIMAR BERNADIADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Intimada para justificar o valor atribuído à causa (evento 4, DESPADEC1), a parte autora deixou de atender a determinação sob a justificativa de que somente o seria possível após a fase de liquidação, mas que o montante certamente ultrapassaria o teto dos Juizados Especiais Federais, e por essa razão, optou pelo ajuizamento da ação a partir do procedimento comum.
Pois bem.
A desnecessidade da juntada de todos os comprovantes de pagamento para a instrução da petição inicial de ação de repetição de indébito não se confunde com o requisito do valor da causa (art. 319, V, CPC).
Com efeito, o valor da causa é relevante para a adequada fixação da competência e do procedimento processual, que não podem ser discricionariamente escolhidos pelos sujeitos processuais, mas tão somente fixados conforme os parâmetros legais.
Nesse sentido, é oportuno gizar que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" (Art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001).
Não bastasse isso, a praxe forense indica relativa facilidade na aferição do valor da causa das ações que reivindicam a isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria/pensão por força da Lei 7.713/98, sobretudo em atenção à discriminação dos descontos do tributo nos contracheques e declarações de ajuste anual.
Desse modo, intime-se novamente a parte autora para apresentar estimativa condizente com o proveito econômico que se almeja obter com a presente ação, acompanhada dos devidos cálculos, bem como para emendar a inicial conforme o montante a ser aferido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos temos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos. -
23/05/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:35
Determinada a intimação
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20/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:42
Determinada a intimação
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14/05/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:41
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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