TRF2 - 5051167-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 10:49
Determinada a intimação
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28/07/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051167-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo CLUBE DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – CLASP, em face do INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNIO DO RIO DE JANEIRO – JBRJ, postulando liminarmente, a suspensão imediata da aplicação do Decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, determinando o pagamento integral das diárias aos servidores públicos federais.
No mérito, requer: a confirmação da tutela; (ii) a declaração de nulidade do §5º do artigo 5º decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023; (iii) a condenação do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro à repetição do indébito, consistente na restituição integral dos valores descontados ou não pagos decorrentes da redução de 25% nas diárias, instituída pelos Decretos nº 11.117, de 1º de julho de 2022, e nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023, com a devida atualização monetária desde cada débito e a incidência dos juros moratórios legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada sobre restituição de quantias indevidamente retidas pelo Poder Público.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que foi incluído o §5º no artigo 5º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 com a publicação do Decreto nº 11.117, de 1º de julho de 2022, impondo uma redução de 25% no valor das diárias pagas aos servidores públicos federais quando convocados para missões e deslocamentos em períodos superiores a 30 (trinta) dias contínuos em uma mesma localidade, bem como em períodos superiores a 60 (sessenta) dias não contínuos, mas para o mesmo exercício.
Afirma que o Decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023 trouxe nova alteração no Decreto nº 5.992/2006, estabelecendo novos valores e regras para a concessão de diárias no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Afirma que as alterações normativas, mormente a redução de 25% nas diárias em deslocamentos prolongados, configuram afronta aos princípios constitucionais da legalidade, irredutibilidade salarial e segurança jurídica, causando prejuízo financeiro aos servidores públicos federais.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1- anexos 2 a 7.
Evento 7 – deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu.
Evento 10 – contestação apresentada pelo Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, impugnando a concessão da gratuidade de justiça.
Impugna ainda o valor atribuído a causa.
Informa que atualmente são 64 ações coletivas distribuídas em série e não há desconto associativo a favor da CLASP nos últimos 5 (cinco) anos, fortalecendo a tese de que o servidor não é associado da autora.
Sustenta ainda, a ausência de documentos para instrução do feito.
Requer a intimação da CLASP para apresentar documentos.
Sustenta ainda, a ilegitimidade ativa da Associação, eis que não comprova a autorização do associado.
Sustenta falta de interesse de agir, eis que não há comprovação de que os direitos estariam sendo violados.
Sustenta a ocorrência de litigância predatória.
Sustenta a ocorrência da prescrição.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, eis que as diárias referem-se a verba indenizatória e eventual.
Evento 11 – o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro requer a desconsideração do seguinte trecho constante na defesa: Evento 13 - o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro apresenta Recomendação do CNJ para os casos de litigância predatória. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme bem salientado pelo réu, o valor atribuído à causa é incompatível com o conteúdo econômico pretendido, mormente pelo fato de que o lapso de atrasados corresponde a cinco anos retroativos à propositura da ação.
Deve a parte autora trazer planilha atualiada com os valores eventualmente devidos, imprescritos, em valores nominais para a compprovação do conteúdo econômico da pretensão e ajuste do valor atribuído à causa.
Revejo o deferimento do pedido de gratuidade de justiça e indefiro a gratuidade de justiça, eis que conforme bem salientado pelo réu, não há presunção de hipossuficiência para as pessoas jurídicas e no caso dos autos, a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais.
No caso concreto, a mera afirmação feita pela parte adversa não se mostra suficiente para assegurar a presunção relativa de hipossuficiência, ao contrário, estão presentes elementos objetivos que afastam dita presunção, qual seja, a Associação recebe contribuições associativas de seus associados.
Assim, não havendo comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora nos autos, há que ser indeferida a gratuidade de justiça requerida pela Associação.
Esse é o entendimento pacífico do e.
Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos abaixo transcritos: SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da Súmula 481/STJ. 2.
No caso concreto, o Sindicato recorrente se limitou a alegar dificuldades financeiras em virtude de atos constritivos praticados no âmbito de execuções fiscais, não logrando, entretanto, demonstrar documentalmente e de forma eficaz sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, uma vez que as peças contábeis colacionadas ao feito não se revelaram suficientes à elucidação da alegada hipossuficiência. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 2.135.258/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE PRECARIEDADE FINANCEIRA.
INAPLICÁVEL QUALQUER PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça para pessoa jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sem comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, ou se a presunção de hipossuficiência pode ser afastada diante de provas em sentido contrário.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, conforme a Súmula 481/STJ. 4.
A decisão recorrida está em conformidade com as orientações jurisprudenciais do STJ, que não admite a presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas sem a devida comprovação. 5.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a condição financeira da parte demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.429.425/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Com relação à defesa do evento 10, acolho igualmente a impugnação ao valor da causa, fazendo parte integrante as alegações da parte ré: Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo certo que, de acordo com o § 3º, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O valor da causa atribuído à presente ação foi na ordem de R$1.000,00 (um mil reais). Conforme se demonstrará, resta evidente que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, razão pela qual se entende necessária a presente impugnação para a revisão do seu montante.
Foi apresentada lista de supostos associados na inicial, reunindo apenas 1 (um) servidor.
Assim, apura-se o valor “individual” da causa na QUANTIA ÍNFIMA de R$1.000,00 (um mil reais), demonstrando um proveito econômico desconectado com a realidade de fato pretendida pela autora, devendo-se ainda considerar que o lapso de atrasados corresponde há 5 (cinco) anos retroativos da data da propositura da ação.
Com efeito, de acordo com o artigo 292 do CPC, deve-se atribuir o valor da causa observando os seguintes parâmetros legais: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Como visto, a associação autora atribuiu à causa o valor irrisório de R$1.000,00 (um mil reais), que por óbvio não revela o proveito econômico perseguido por ela na presente ação.
Logo, impõe-se seja revisto adequadamente o valor da causa, condenando-se a associação autora a complementar as custas processuais, na forma dos artigos 292, § 3º, e 293, do CPC.
Em sequeência, acolho a impugnação da parte ré em relação a falta de autorização do associado para a propositura da ação, com a devida comprovação de seus requisitos, como bem explanada pela ré, nos termos que se seguem: A parte autora, por se tratar de associação, necessita de autorização de seus associados para representá-los em juízo.
No entanto, a parte autora apenas colaciona uma planilha com suposta listagem de seus associados, sem qualquer autorização para atuar juízo em seus nomes.
Com efeito, importando em ação coletiva interposta por Associação, por se tratar de hipótese de representação e não de substituição processual, faz-se mister a apresentação da listagem dos associados bem como das autorizações expressas de representação pela Associação, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, cuja ementa se transcreve a seguir: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09- 2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001).
A propósito, restou assentada a Tese nº 82 de Repercussão Geral do STF: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. (DJe 14.05.2014).
O e.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, revisou a sua antiga posição no que diz respeito à natureza do vínculo entre os associados e à Associação e, coerente com o decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, sob o regime do artigo 543-B do CPC, afastou a existência de substituição processual nas hipóteses de defesa dos interesses dos associados em ação de conhecimento, exigindo a autorização expressa desses e que figurem como representados na listagem que instrui a exordial.
Segue o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS.
REPRESENTAÇÃO.
AUSENCIA DE AUTORIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados. 3.
O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573232/SC, de rel. do Min.
Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min.
Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 4.
Dessa forma, em adequação de entendimento, merece ser reformada a decisão recorrida, alinhando-a à orientação do STF, a fim de afastar a legitimidade ativa da recorrente para a propositura da ação.5.
Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, prejudicado o Recurso Especial da Associação Recorrida. (REsp 1667644/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30.06.2017).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.232/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO INTERNO DO CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA DESPROVIDO. 1.
Esta Corte adotava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de Ação Coletiva deveria beneficiar todos os Servidores da categoria, e não apenas aqueles que na Ação de Conhecimento demonstrem a condição de filiado do Autor (Ag1.153.516/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe26.4.2010); contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-Bdo CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por Associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. 2.
O Tribunal apreciou a questão amparando-se em fundamentos exclusivamente constitucionais, sendo, incabível, na via eleita, a apreciação da matéria. 3.
Agravo Interno do Centro Do Professorado Paulista a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1488516/SP, Rel.
Mininstro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.07.2020).
Nestes termos, imprescindível a apresentação da autorização específica do associado para ajuizamento de uma determinada ação, uma vez que o caso envolve o instituto da representação.
Importa esclarecer ademais que o Supremo Tribunal Federal permitiu, como mencionado, a substituição das autorizações individuais dos associados por ata de assembleia extraordinária, que conferisse à associação PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRETENDIDA (RE 573.232/SC).
No entanto, também não se verifica dos documentos colacionados pela Associação autorização específica em ata de assembleia.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprir as seguintes determinações: - emendar a inicial, atribuindo o valor da causa compatível com o conteúdo econômico pretendido; - recolher as custas conforme novo valor atribuído à causa compatível com o conteúdo econômico almejado; - indicar na inicial qual(is) servidor(es) do IPJB representa na presente demanda; - juntar aos autos autorização do(s) associado(s), contracheque atualizado constando o débito da cota associativa em relação ao Clube autor da ação e respectivo(s) comprovante(s) de residência; - prestar esclarecimentos sobre a imputação de litigância predatória, vedada pelo ordenamento jurídico; - instruir a inicial emendada com documentos que vinculem o(s) servidor(es) representado(s) com o mérito da demanda, juntado as informações administrativas extraídas dos assentamentos funcionais do(s) respectivo(s) servidor(es) a ser obtida junto ao empregador.
Como fundamentado, fica revogada a gratuidade de justiça, antes deferida no despacho do evento 7.
Evento 13 - aguarde-se a manifestação da parte autora.
Após, apreciarei o pedido. -
10/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:09
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:14
Juntada de Petição
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10/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:15
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 16:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 16:02
Determinada a citação
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27/05/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:31
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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