TRF2 - 5050968-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 11:25
Determinada a intimação
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21/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 14:33
Juntada de Petição
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18/07/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050968-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANYEL YURI LOPES FRANCAADVOGADO(A): ILZAMARA DA SILVA SANTOS (OAB RJ229604) ATO ORDINATÓRIO Com a juntada da contestação, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, cientes de que é seu ônus indicar as provas que sustentam suas alegações e, não havendo mais requerimentos, abra-se conclusão para sentença. -
14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 21:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050968-03.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAUTOR: DANYEL YURI LOPES FRANCAADVOGADO(A): ILZAMARA DA SILVA SANTOS (OAB RJ229604)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 09/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
10/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 13:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO13S)
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10/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 10:59
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 18 e 19
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10/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANYEL YURI LOPES FRANCA <br/> Data: 09/07/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAN
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03/06/2025 18:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJA-RJ)
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03/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:17
Determinada a intimação
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02/06/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050968-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANYEL YURI LOPES FRANCAADVOGADO(A): ILZAMARA DA SILVA SANTOS (OAB RJ229604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANYEL YURI LOPES FRANCAcom pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (26/11/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB 717.739.809-1), pelo motivo de o autor não atender "ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, com base apenas nas provas trazidas pela inicial, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir acerca da probabilidade do direito do autor, sendo necessária a produção de outras provas.
Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Ressalto que o requerimento poderá ser reapreciado por ocasião da sentença, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
28/05/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 22:10
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/05/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 23:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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