TRF2 - 5103728-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/08/2025 10:27
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5103728-60.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LUCIANA FERNANDESADVOGADO(A): ROBSON COSTA (OAB RJ096852)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I. De início, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, considerando os termos do art. 919, § 1º, CPC, uma vez que não foi oferecida nenhuma garantia à execução cujo trâmite se pretende suspender.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos depende da satisfação cumulativa dos pressupostos elencados na norma em referência, o que não ocorre nos presentes autos, especialmente porque não foi oferecida nenhuma garantia à execução cujo trâmite se pretende suspender.
Frise-se que: “embora o §1º do art. 300 do CPC/15 preveja a dispensa de caução para a parte economicamente hipossuficiente, não se trata de um poder discricionário do magistrado, havendo necessidade de se conjugar essa norma com os requisitos do §1º” com o art. 919 da lei adjetiva civil, conforme já mencionado (Agravo de Instrumento nº 0007444-96.2017.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, TRF-2ª Região, Julgado em 05/09/2018).
Quanto ao pedido para produção de prova pericial, o exame da legalidade de cláusulas contratuais não depende de conhecimentos técnicos a exigir a atuação do expert para identificar qual está de acordo com o contratado, mas sim de conhecimentos jurídicos.
Ademais, é possível, caso reconhecida a procedência, ainda que parcial, em favor da parte autora, a remessa do processo para fase de liquidação do julgado.
II. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo na execução extrajudicial deflagrada no processo nº 5103728-60.2024.4.02.5101 e a prova pericial contábil. 2) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 357, § 1º). 3) Após, conclusos para sentença. -
18/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 00:05
Decisão interlocutória
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30/07/2025 15:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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16/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5103728-60.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LUCIANA FERNANDESADVOGADO(A): ROBSON COSTA (OAB RJ096852) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 08 INTIME-SE a parte embargante, para que se manifeste sobre a impugnação, bem como especifique as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade mediante a indicação dos fatos controvertidos que pretende provar, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias. 2.2) No mesmo prazo, MANIFESTE-SE igualmente, a parte ré em provas. Quando da apresentação da resposta e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). 3) Em havendo pedido de produção de provas, VENHAM-ME CONCLUSOS para saneamento. 3.1) Em não havendo, VENHAM-ME para sentença. -
20/05/2025 10:54
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 11:49
Juntada de Petição
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07/04/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:31
Decisão interlocutória
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03/04/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:55
Decisão interlocutória
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12/02/2025 01:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 13:40
Distribuído por dependência - Número: 51158131520234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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