TRF2 - 5016145-12.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016145-12.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: IRENE RIBEIRO OSCAR (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESKA SOUZA SCARPPATI (OAB ES033731)ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOZA (OAB ES036903) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 27, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/720.630.991-8, requerido em 04/04/2025 (evento 1, PROCADM9). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável.
A causa de pedir desta demanda diz respeito ao seguinte problema de saúde: A parte Autora é portadora de dor crônica relacionada a Fibromialgia (CID M79.7) ,além de sofrer com outros transtornos de discos intervertebrais – Osteoartrose Cervical e Dorsal, Cervicalgia e Dorsolombalgia (CID M50 e M51) a autora sofre de dores crônica, impossibilitando-a de desenvolver o seu trabalho habitual, não possuindo condições nem para realizar tarefas do cotidiano, precisando de ajuda de terceiros por conta das limitações impostas que a torna incapaz para o trabalho. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 18, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: Fibromialgia Histórico/anamnese: Paciente com diagnóstico de fibromialgia.
Hoje paciente com queixa de dores difusa, dor epigástrica, náuseas, cefaleia.
Dor predominante miofascial, e dor nos pés com parestesia.
Distúrbio de sono, humor: depressiva, chorosa# História Patológica Pregressa- Hipertensão arterial- Cirurgia de Herniorrafia em 22/05/2025- via videolaparoscopia# Em uso de- Donaren 75 mg- Escitalopram 75 mg- Trimusk 2 x ao dia- Losartana 50 mg2x ao dia Documentos médicos analisados: - anexo ao processo, receituários- Resumo de alta + Atestado médico - (22/05/25): procedimento Herniorrafia incisional - Dr Nelson Luiz Nunes- Laudo médico - José Mario Corassa - Rematologista (04/25): CID M79.7, F41, M50, M51 Exame físico/do estado mental: Geral: na presente consulta lúcida, orientada, verbalizando sem dificuldades, humor eutímico, corada, hidratada, anictérica, afebril apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio normais para o nível de escolaridade e idade.Ectoscopia: aparência e cuidados pessoais/higiene normais.
Em bom estado geral.Neurológico: glasgow 15, pupilas isofotoreagentesCV: RCR 2T bulhas normofonéticas, sem soprosRespiratório: murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios, eupneica em ar ambienteGastrointestinal: RHA presente, sem dor a palpação superficial e profunda, sem visceromegalias, presença de cicatriz cirúrgica em região inguinal esquerda e periumbilical cicatrizada e em bom aspectoOsteoarticular: Marcha atípica.
Apresentando mobilidade articular de quadril, joelhos, mãos, punhos, tornozelos, coluna cervical, torácica e lombar preservadas.
Creptações em joelhos bilateral.
Tônus e força muscular preservado.
Sem deformidade articular, sem evidência de artrite.
Diagnóstico/CID: - M79.7 - Fibromialgia (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Paciente não apresenta atividade de doença que justifique o afastamento de suas atividades laborais. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
07/09/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 21:37
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G01)
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02/09/2025 10:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016145-12.2025.4.02.5001/ESAUTOR: IRENE RIBEIRO OSCARADVOGADO(A): VANESKA SOUZA SCARPPATI (OAB ES033731)ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOZA (OAB ES036903)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. -
18/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 01:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016145-12.2025.4.02.5001/ESRELATOR: ALCEU MAURICIO JUNIORAUTOR: IRENE RIBEIRO OSCARADVOGADO(A): VANESKA SOUZA SCARPPATI (OAB ES033731)ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOZA (OAB ES036903)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 08/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
08/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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08/07/2025 19:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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08/07/2025 19:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016145-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IRENE RIBEIRO OSCARADVOGADO(A): VANESKA SOUZA SCARPPATI (OAB ES033731)ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOZA (OAB ES036903) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos.
A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”).
Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas.
Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1.
O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.
Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2.
Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3.
Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4.
A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5.
O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz.
Ao(à) Perito(a): 1.
Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2.
Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico, disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3.
Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4.
Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora.
Quanto ao exame: 1.
O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2.
O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3.
Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4.
O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5.
O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
11/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 12:35
Perícia designada - <br/>Periciado: IRENE RIBEIRO OSCAR <br/> Data: 03/07/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Agência do INSS) - Il
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10/06/2025 09:07
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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05/06/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 09:00
Juntada de Petição
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05/06/2025 08:35
Juntado(a)
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05/06/2025 08:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
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05/06/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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