TRF2 - 5001130-37.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 21:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 16:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:08
Juntada de Petição
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27/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/06/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001130-37.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MARINA VIOLA TINOCO (OAB RJ183392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 03/12/2024, mediante a conversão do tempo especial em comum.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, justificando o vínculo com o mesmo, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Ressalte-se que o autor juntou comprovante de residência em nome de terceiro (evento 1 - END4).
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
10/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:10
Determinada a intimação
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10/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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