TRF2 - 5050325-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:12
Juntada de Petição
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14/08/2025 03:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050325-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WINNIE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JORGE LUIZ FARIAS NEVES (OAB RJ092081) DESPACHO/DECISÃO No que concerne aos novos pedidos para suspensão dos leilões extrajudiciais marcados para os dias 29/05/2025 e 05/06/2025, formulados nos Eventos 8.1 e 18.1, mantenho a decisão de Evento 4.1 pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não ocorreu mudança na situação fática hábil a alterar o entendimento deste Juízo.
Inclusive, apresentada cópia atualizada da matrícula do imóvel no Evento 18.2, nela se pode constatar que houve a tentativa de intimação pessoal frustada e, após, foi realizada a intimação por edital: Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo, mais uma vez, à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo deverá trazer ao feito cópia do contrato de financiamento imobiliário.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal. Tratando-se de parte ré dotada de personalidade jurídica de direito público, para a qual prevalece, via de regra, o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, vislumbra-se, desde logo, a completa inocuidade da previsão do art. 334 do CPC no que concerne à necessidade de realização de audiência prévia com o mero propósito de se obter uma improvável solução consensual do litígio, medida esta que, neste contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I da CF), violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Ressalvo que, havendo intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
09/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:23
Determinada a intimação
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16/06/2025 03:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 11:07
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO14
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050325-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WINNIE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JORGE LUIZ FARIAS NEVES (OAB RJ092081) DESPACHO/DECISÃO Processo recebido neste Juízo, em Regime de Plantão, 28/05/2025, às 20:00h.
Trata-se de petição da parte autora distribuida em regime de plantão, na qual reitera o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, e reiterado no evento 8, “para que sejam SUSPENSOS OS LEILÕES DESIGNADOS PARA OS DIAS 28/08/2025 E 12/09/2025 OU OS EFEITOS DESTES e para conceder a MANUTENÇÃO DE POSSE do imóvel em favor da autora, bem como para determinar o envio de ofício ao registro de imóvel competente para que conste o teor da liminar na matrícula do imóvel”.
No evento 4, DESPADEC1, decisão do MMº Juiz Federal da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de estarem ausentes os seus requisitos.
No evento 8, PET1, petição da parte autora, protocolada no dia 26/05/2025, na qual requer ao juízo natural da causa a reconsideração da decisão anterior, que não concedeu a tutela de urgência, para a suspensão dos leilões dos dias 29/05/2025 às 10:00 horas e 05/06/2025 às 10:00 horas. É o breve relatório necessário.
DECIDO Dispõe o artigo 107, parágrafo 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria o seguinte: “§ 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.” No ponto, resta claro que a atuação do juízo plantonista depende da demonstração, pela parte interessada, da impossibilidade de postulação anterior perante outro juízo, durante horário regular de expediente, sendo certo que a atividade judicial durante o período de plantão deve ser sempre excepcional, sob pena de violar o princípio do juiz natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Neste viés, observa-se que a parte autora direcionou ao juízo plantonista o mesmo pedido de reconsideração que já havia sido juntado aos autos no dia 26/05/2025, e que ainda encontra-se pendente de apreciação pelo juiz natural da causa, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Destarte, considerando que o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado ou pendente de apreciação pelo órgão judicial de origem, e, muito menos, à reconsideração ou reexame do mesmo, incabível a atuação deste juízo plantonista na presente demanda, a qual deverá ser imediatamente remetida de volta ao MMº Juiz Federal da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro ao final deste período.
CONCLUSÃO Em assim sendo, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO CONTIDO NA PRESENTE AÇÃO e, findo o período de plantão, determino a redistribuição ao juízo natural.
Intime-se. -
28/05/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 22:21
Determinada a intimação
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28/05/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 19:47
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> PLANTAO
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28/05/2025 19:26
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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