TRF2 - 5011566-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011566-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE BATISTA SOARES FILHOADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, diante da ausência de exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido, comprometendo a compreensão da controvérsia.
O autor não informa qual o erro na atualização monetária sobre os valores relativos ao PIS/PASEP ou qual seria o índice correto da correção, tendo apenas se insurgido genericamente contra o valor disponível em sua conta.
Diante do exposto, intime-se o autor, sob pena de extinção, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para adequar a narração dos fatos, expondo-os de forma clara e com referência específica ao processo disciplinar objeto da presente demanda. -
30/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:29
Determinada a intimação
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24/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011566-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE BATISTA SOARES FILHOADVOGADO(A): ANDERSON DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ108651) DESPACHO/DECISÃO 1 - Retifico, de ofício, o rito processual adotado nos presentes autos, pelas razões expostas a seguir. Pois bem, como se sabe, a demanda seguirá o rito dos Juizados Especiais Federais quando o valor da causa não ultrapassa o valor de 60 salários-mínimos vigentes ao tempo de sua propositura (art. 3º, caput, da Lei 10,259/2001).
Como consabido, ainda, o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico do pedido, sendo com ele compatível.
No caso concreto, foi atribuído à causa valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), inserido no limite de competência dos Juizados Especiais Federais.
Não bastasse isso, apresenta, ainda, termo de renúncia ao valor que exceda o montante de 60 (sessenta) salários mínimos. Dito isso, e, ainda, considerando a ampla e plena competência deste Juízo para apreciação dos feitos também em sede tanto de Procedimento Comum quanto de Procedimento do Juizado Especial Cível , DETERMINO DE OFICIO a retificação da autuação para que esses autos passem a tramitar sob o Procedimento do Juizado Especial Cível. À Secretaria do Juízo para as anotações/alterações pertinentes. 2 - Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora (evento 7, PET2) para juntada do comprovante de residência. Prazo: 15 ( quinze) dias. 3 - Precluso o item "1" e atendido o item "2", voltem-me para juízo final de admissibilidade. -
09/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:44
Decisão interlocutória
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09/06/2025 11:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/04/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:26
Decisão interlocutória
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13/02/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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