TRF2 - 5002229-93.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:06
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 21:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002229-93.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: LUIZ CARLOS BARACHIADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA (OAB ES021863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 12/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
14/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 00:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002229-93.2025.4.02.5005/ES AUTOR: LUIZ CARLOS BARACHIADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA (OAB ES021863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS BARACHI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 164.103.537-1, bem como o pagamento das percelas pretéritas devidas desde o requerimento.
Requer, ainda, a condenação do réu a pagar indenização a título de dano moral. É o relatório. DECIDO.
I - No que tange ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora na exordial, insta salientar que não há condenação em custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos processos do juizado (art. 55, da Lei 9.0099/95).
Assim sendo, o referido pleito somente será apreciado em caso de eventual recurso voluntário da sentença a ser proferida.
II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
IV - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
NO MESMO PRAZO, manifeste-se a parte autora quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
V - Após, venham conclusos para sentença.
P.I. -
16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:52
Determinada a citação
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16/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 07:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para RJJUS506J)
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15/05/2025 22:08
Declarada incompetência
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15/05/2025 00:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 00:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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14/05/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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