TRF2 - 5048182-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2025 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 14:20
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 09:31
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5048182-83.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: YAN CRISTIAN ACIOLY DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as contestações e documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo e justificadamente, eventuais provas que deseje produzir.
No mesmo prazo, manifestem-se as rés, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
29/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 14:06
Despacho
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29/07/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:44
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5048182-83.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: YAN CRISTIAN ACIOLY DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão do evento 5, que indeferiu a tutela de urgência. Decido. Não ocorrem os vícios alegados, conforme se passa a expor. A decisão é clara ao constatar que “a banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso (anexo 17), divulgando sua versão final a todos os concorrentes.
Incabível, ao menos em juízo de cognição preliminar, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado para o autor.
Assim sendo, em juízo preliminar, não se verifica presente a probabilidade do direito.” A questão acerca da suposta incompatibilidade entre o edital e a questão cuja anulação se busca foi abordada pelo juízo, ainda que de maneira sucinta e subjacente, conforme trecho transcrito acima.
Ausente, portanto, a omissão alegada. Também não ocorre contradição entre a decisão e o Tema 485 de repercussão geral, do STF.
A decisão é explícita ao pontuar que “não é cabível através da via judicial a rediscussão do critério de correção, quando este se encontra, em tese, em consonância com o edital do certame, excetuados os casos de erro material manifestamente grosseiro”, de modo que se adequa à tese firmada no âmbito da Suprema Corte. A intervenção judicial em matéria de concurso público deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou claramente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame, o que não é o caso da questão ora posta em julgamento, ao menos em sede de cognição sumária, própria da análise das tutelas provisórias de urgência. Sob o pretexto de sanar vícios, o autor busca, na verdade, a reforma da decisão.
Deve, portanto, se valer do meio processual adequado para tal finalidade, sendo incabíveis os presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO. Citem-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, tendo em vista tratar-se de lide que não admite autocomposição (art. 334, § 4º, II). -
06/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 18:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 10:56
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:40
Juntada de Petição
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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