TRF2 - 5039086-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039086-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JPD MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELIADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920)AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920) DESPACHO/DECISÃO Evento 84 - sobre a defesa e documentos acostados pela UF/FN diga a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, na forma da legislação processual civil.
Diga ainda se pretende produzir outras provas, pena de preclusão.
Intimem-se os autores. -
10/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 20:23
Determinada a intimação
-
10/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 78
-
27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039086-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JPD MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELIADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920)AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZA e JPD MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - MEDILABS, postulando liminarmente a anulação do TISBA lavrado em 27/02/2025 pela fiscalização da ré, por flagrante equívoco na capitulação e classificação, devendo a bagagem que contém o aparelho Power Supply Unit (Fonte de alimentação, Modelo: 10-37994, Part Number: 2178377-2, Fabricante: ANALOGIC CORP. – USA) ser desinterditada e imediatamente restituída aos autores ou, a nomeação de CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZA como fiel depositário da bagagem interditada (aparelho), lavrando-se, por consequência, o respectivo termo, ou, ainda, CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZA como fiel depositário da bagagem interditada (aparelho), lavrando-se, por consequência, o respectivo termo. No mérito, requer a confirmação da tutela.
Como causa de pedir, sustentam em síntese, “que a JPD MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - MEDILABS é uma pessoa jurídica de direito privado que desenvolve serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, no município do Rio de Janeiro e que recentemente, solicitou ao radiologista CARLOS ALBERTO DE SOUZA, para que este pudesse levar um equipamento de seu acervo que apresentou defeito, para reparo nos EUA.
Isto porque o reparo do equipamento - Power Supply Unit (Fonte de alimentação, Modelo: 10-37994, Part Number: 2178377-2, Fabricante: ANALOGIC CORP. – USA), exigia mão de obra especializada que, lamentavelmente, não se encontra no Brasil”.
Afirmam que “ No dia do embarque (25.02.2025) Carlos tentou declarar que estava saindo do Brasil transportando um aparelho Power Supply Unit para reparo nos EUA, o qual se encontrava acondicionado em uma mala convencional (a mesma da foto do dia em que foi apreendida); entretanto, na ocasião, foi informado por algum servidor da alfândega que tal procedimento já não era mais praticado/exigível”.
Alegam que “Carlos deu seguimento na sua viagem, desembarcando nos EUA, onde o reparo foi providenciado; e em seguida retornou ao Brasil.
Ao desembarcar no Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim (RIOGALEÃO), já no dia 27.02.2025, Carlos foi surpreendido ao ser abordado por agentes da ANVISA que, ao fiscalizarem sua bagagem, identificaram a peça transportada e a caracterizaram como sendo um dispositivo médico trazido para prestação de serviços”.
Informam que “Apesar dos esclarecimentos do autor na ocasião, os agentes públicos resolveram interditar sua bagagem de mão, lavrando um termo de interdição sanitária de bagagem acompanhada - TISBA, resultando na retenção do aparelho da autora”.
Relatam que foi interposto recurso administrativo, porém não houve alteração da decisão de interdição. Inicial instruída com documentos.
Evento 13 – Certidão de recolhimento de custas em valor insuficiente.
Decisão de evento 15 determinando o recolhimento complementar das custas devidas.
Juntada de comprovantes em evento 20.
Evento 21 – Certidão de regular recolhimento de custas.
Evento 23 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ANVISA (Posto Aeroportuário da Anvisa no Rio de Janeiro - RJ, situado no Aeroporto Internacional Tom Jobim (Galeão) - Av.
Vinte de Janeiro s/n, Terminal 01, 3º andar, Ilha do Governador, Rio de Janeiro - RJ, e-mail: [email protected]) mantenha em depósito, até decisão ulterior a ser proferida por este Juízo em sede de cognição exauriente, o equipamento médico interditado no Termo de Interdição Sanitária de Bagagem Acompanhada – TISBA lavrado em 27/02/2025, qual seja: aparelho Power Supply Unit (Fonte de alimentação, Modelo: 10- 37994, Part Number: 2178377-2, Fabricante: ANALOGIC CORP. – USA.
Evento 34 – embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 36 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Evento 54 – contestação apresentada pela ANVISA, requerendo a inclusão da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL como litisconsorte passivo.
Evento 59 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa da ANVISA.
Evento 64 – Réplica.
Evento 66 – determinada a intimação da partes para apresentarem provas.
Evento 73 – embargos de declaração opostos pela parte autora. É o relato do necessário.
Decido.
Assiste razão à parte autora em sua alegação no Evento 73, eis que de fato não foi apreciado o requerimento da ANVISA no Evento 54.
Dessa forma, determino que a Secretaria providencie a inclusão da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL no polo passivo da presente demanda em litisconsórcio necessário com a ANVISA.
Após, citar a mesma. -
25/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:33
Determinada a intimação
-
25/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039086-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JPD MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELIADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920)AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920) DESPACHO/DECISÃO Em provas, na forma da legislação processual civil.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos. -
20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 17:52
Determinada a intimação
-
20/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
28/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 12:57
Determinada a intimação
-
28/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039086-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JPD MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELIADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920)AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920) DESPACHO/DECISÃO Evento 49 - aguarde-se o prazo concedido para a defesa - evento 27. -
22/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:51
Despacho
-
22/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 15:39
Juntada de Petição
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039086-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JPD MEDICINA DIAGNOSTICA EIRELIADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920)AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR (OAB RJ080920)DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO, pois tempestivos, e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, mantendo na íntegra a decisão de evento 23.1, nos termos da fundamentação. -
05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
28/05/2025 10:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 11:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:36
Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
-
09/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/05/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 21:33
Determinada a intimação
-
06/05/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada de certidão - 06/05/2025 17:31:00)
-
06/05/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
06/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/05/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 16:52
Determinada a intimação
-
06/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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