TRF2 - 5002892-51.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 10 Número: 50269667520254025001
-
05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
-
03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002892-51.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIANA RAMOS ANIBALADVOGADO(A): DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA (OAB ES029163)ADVOGADO(A): IVAN MALANQUINI FERREIRA (OAB ES020415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA RAMOS ANIBAL, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de inexistência de dívida com a requerida; a restituição do valor de R$ 1.745,25 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e a condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora não teria contratado empréstimo consignado com a CEF.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 536.735.971-6).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 9361404 que está vinculado ao seu benefício previdenciário.
A partir da documentação encartada no processo, verifica-se na fl. 03 do ev. 1.8 que o aludido contrato está ativo no sistema do INSS, tendo a instituição financeira requerida como beneficiária.
Ocorre que o extrato de conta poupança em nome da autora juntado à inicial informa, na fl. 07 do ev. 1.4, a existência de depósito feito na data de 16/01/2025, no valor de R$ 25.071,85, coincidindo com o mesmo período em que o consignado foi incluído no sistema do INSS e com o mesmo valor liberado para o segurado constante no histórico do INSS (v. fl. 03 do ev. 1.8), pressupondo, por ora, a existência de negócio jurídico entre as partes. Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2 4) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que os pleitos autorais são fundamentados na alegada ausência de relação jurídica com a ré, o que implicaria produção probatória de fato negativo, concluo tratar-se de medida lógica amparada pelo CDC, devendo a instituição financeira demonstrar que houve prévia solicitação da autora para a contratação do empréstimo consignado nº 9361404, atrelado ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 536.735.971-6), com a juntada do respectivo instrumento contratual assinado.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 5) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 6) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 9) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 10) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002892-51.2025.4.02.5002/ES AUTOR: SEBASTIANA RAMOS ANIBALADVOGADO(A): DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA (OAB ES029163)ADVOGADO(A): IVAN MALANQUINI FERREIRA (OAB ES020415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA RAMOS ANIBAL, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a declaração de inexistência de dívida com a requerida; a restituição do valor de R$ 1.745,25 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e a condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora não teria contratado empréstimo consignado com a CEF.
Requer a antecipação de tutela de urgência para fins de suspender os descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 536.735.971-6).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). - regularizar a representação processual, apresentando procuração outorgada ao advogado subscritor da inicial, sob pena de extinção (artigo 76 do CPC). - juntar aos autos o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
11/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:43
Determinada a intimação
-
15/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001211-04.2020.4.02.5105
Vera Lucia Aparecida Alves Rapozo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2024 10:03
Processo nº 5002131-93.2025.4.02.5107
Juarez Laurentino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 18:58
Processo nº 5008762-48.2024.4.02.5120
Edson Fernando Cavalcanti de Albuquerque...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/12/2024 13:50
Processo nº 5004935-80.2024.4.02.5006
Vanderley Silva da Costa
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 05:41
Processo nº 5012499-89.2024.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Acougue Fiel do Botanico LTDA
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 15:28