TRF2 - 5002026-19.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01F para CEPERJA-IT)
-
11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002026-19.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CARLOS ERNESTO DE QUEIROZADVOGADO(A): FERNANDA OSORIO FORTES (OAB SP332468) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia médica na especialidade de CARDIOLOGIA, ou OFTALMOLOGIA , ou por clínico/médico do trabalho, caso não haja perito disponível na especialidade.
Ressalto que, conforme orientação contida no Ofício Circular SEI nº TRF2 0895154, da e.
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o valor dos honorários periciais deverá ser fixado pela Central de Perícias.
Intimem-se as partes.
Esclareço que, caso seja do interesse das partes nomear assistente técnico, o mesmo deverá ser cientificado sobre o local, data e horário da perícia, bem como de que o parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo disponibilizado ao Perito para a apresentação do laudo.
Fica ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia, na data designada para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
No exame, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá, além de responder aos quesitos do Juízo e àqueles apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, apresentar as seguintes informações: Dados gerais do processo: Vara e número do processo.Dados gerais do periciado(a): Nome do(a) autor(a); estado civil; sexo; CPF; data de nascimento; escolaridade; formação-técnico profissional.Dados gerais da perícia: data do exame; nome e CRM do perito; nome e CRM dos assistentes técnicos das partes (caso tenham acompanhado a perícia);Histórico laboral do(a) periciado(a): profissão ou atividade declarada como exercida; tempo de profissão ou de exercício da atividade declarada; descrição da atividade; experiência laboral anterior; data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
Quesitos do Juízo: Queixa que o (a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade.Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.Incapacidade remonta à data de início da(s) doenças/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. À Secretaria para redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Itaboraí, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Após a entrega do laudo e dos aludidos autos administrativos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação a respeito do mesmo.
Nada sendo requerido, ou havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados, expeça-se o ofício requisitório, via Sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais.
Por fim, voltem-me conclusos.
I.
Cumpra-se. -
30/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 11:49
Despacho
-
14/08/2025 07:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 19:40
Juntada de Petição
-
24/07/2025 18:15
Juntada de Petição
-
23/07/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002026-19.2025.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: CARLOS ERNESTO DE QUEIROZADVOGADO(A): FERNANDA OSORIO FORTES (OAB SP332468)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 11/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 15 - 09/07/2025 - Determinada a citação -
11/07/2025 18:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 15:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 19:48
Determinada a citação
-
09/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002026-19.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CARLOS ERNESTO DE QUEIROZADVOGADO(A): FERNANDA OSORIO FORTES (OAB SP332468) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e declaração de hipossuficiência foram feitas por meio do portal GOV.BR, previsto no Decreto nº 10543/2020, o qual, em seu o art. 2º, Parágrafo Único, I, dispõe, expressamente, que não se aplica aos processos judiciais.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Transcorrido in albis o prazo retro, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
25/06/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:54
Despacho
-
18/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002026-19.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CARLOS ERNESTO DE QUEIROZADVOGADO(A): FERNANDA OSORIO FORTES (OAB SP332468) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como Autoridade Certificadora (AC) pela ICP-Brasil.
As Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas, nos termos da MPV nº 2200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileiras - ICP-Brasil, podem ser consultadas no site https://estrutura.iti.gov.br/ .
No caso em tela, verifico que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência, acostadas ao evento 1, foram feitas por meio de certificado digital emitido por empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras (AC's) credenciadas pela ICP Brasil, conforme exigido pela legislação em vigor.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias , sob pena de extinção do processo, junte aos autos procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Alternativamente, poderá comprovar que a empresa já foi aprovada, como Autoridade Certificadora (AC), no processo de credenciamento junto ao ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu. -
28/05/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 22:44
Despacho
-
23/05/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PERÍCIA • Arquivo
PERÍCIA • Arquivo
PERÍCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048091-90.2025.4.02.5101
Elinete Adriano de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alberto Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009447-09.2024.4.02.5103
Isabel Cristina Ribeiro de Azevedo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia de Oliveira Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2025 10:43
Processo nº 5001085-12.2024.4.02.5105
Ana Cristina de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2024 10:51
Processo nº 5031583-69.2025.4.02.5101
Jose Wilson do Rego
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aglae de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 15:34
Processo nº 5067863-73.2024.4.02.5101
Silvano Moreira Figueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2024 13:04