TRF2 - 5009447-09.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009447-09.2024.4.02.5103/RJAUTOR: ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE AZEVEDO SILVAADVOGADO(A): LIVIA DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB RJ237105)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, quanto ao cômputo do período de 05/01/1991 a 01/03/2000, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC: b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professora, desde o requerimento administrativo formulado em 30/09/2024, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC; e c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer, como tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, o período de 02/03/2000 a 30/12/2005, no Colégio Santo Antônio Ltda., o período de 01/08/2006 a 30/12/2008, no EXTERNATO BRASIL LTDA. e os períodos de 02/03/2009 a 30/04/2020, de 01/10/2021 a 31/03/2023 e de 01/05/2023 a 30/11/2023, na R.
J.
L.
C.
Junca Ltda.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 13, da Lei nº 10.259/01).
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais.
Sem interposição de recurso, intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, averbar, em favor do autor, o tempo reconhecido nesta sentença.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o feito no local eletrônico apropriado, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
11/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 12:36
Julgado procedente em parte o pedido
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20/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:48
Concedida a gratuidade da justiça
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27/11/2024 23:51
Juntada de Petição
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27/11/2024 21:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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