TRF2 - 5038407-78.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:47
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
26/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
26/08/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
22/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/08/2025 17:24
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 07:22
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 96 e 97
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
15/08/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
15/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
15/08/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5038407-78.2024.4.02.5101/RJRELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUSREQUERENTE: THIAGO SAMPAIO FERREIRA RAMOSADVOGADO(A): CARLA GONCALVES AIRES ALVES (OAB RJ220490)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 94 - 12/08/2025 - Expedição de Alvará -
12/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
12/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
12/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
-
12/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
-
12/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:49
Expedição de Alvará
-
12/08/2025 14:49
Expedição de Alvará
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5038407-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THIAGO SAMPAIO FERREIRA RAMOSADVOGADO(A): CARLA GONCALVES AIRES ALVES (OAB RJ220490) DESPACHO/DECISÃO Verifico ter havido o devido cumprimento da obrigação de pagar nos autos processuais (conforme evento 72 e evento 89).
Considerando o pedido do requerente, feito no evento 86, PET1, defiro a expedição de alvará para levantamento do referido depósito de evento 72, em nome do demandante. Cabe ressaltar que, nos termos do art. 183, § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Após a expedição do alvará judicial, dê-se vista às partes do alvará de levantamento de valores anexado e expedido pela secretaria deste Juizado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, informe se ainda há algo a requerer, justificadamente, informando se as obrigações impostas estão cumpridas. Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, venham os autos, imediatamente, conclusos para sentença de extinção da execução, sem prejuízo da prática de futuros atos de execução.
Prevalecendo o não cumprimento, venham os autos conclusos. -
05/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2025 08:45
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 20:59
Juntada de Petição
-
01/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 17:35
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
01/08/2025 17:29
Juntada de Petição
-
29/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/07/2025 14:48
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 12:55
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5038407-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THIAGO SAMPAIO FERREIRA RAMOSADVOGADO(A): CARLA GONCALVES AIRES ALVES (OAB RJ220490) DESPACHO/DECISÃO Verifico ter havido o trânsito em julgado e o devido cumprimento da obrigação de pagar nos autos processuais (conforme evento 72).
Intime-se a parte autora do depósito efetuado pela parte ré e para que opte pelo recebimento através de Alvará Judicial ou por ofício de transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção.
No prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso. Silente, dê-se baixa nos autos processuais.
Caso opte pelo Ofício, a parte autora deverá informar conta para transferência do valor depositado nos autos, ciente da cobrança de tarifa de emissão de TED por cada transferência realizada para outros bancos.
Nesse caso, a parte autora deverá informar o seu CPF, o banco, a agência e o número da conta para transferência.
A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do advogado, somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de: (1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94).
Nesse caso, o advogado deverá, também no prazo de 5 dias, anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a).
Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento.
Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de advogado quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora.
No presente caso, os depósitos realizados nos autos pela CEF se referem ao pagamento dos valores devidos a título de danos materiais e morais, inexistindo depósito relativo a honorários advocatícios.
Com a informação, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta informada pela parte autora, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias. Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em nome do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.(...)§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação. § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Com a opção pelo Alvará, providencie a Secretaria a sua expedição. Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados, certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
10/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 13:58
Decisão interlocutória
-
08/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:37
Juntada de Petição
-
01/07/2025 06:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 06:12
Decisão interlocutória
-
29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038407-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THIAGO SAMPAIO FERREIRA RAMOSADVOGADO(A): CARLA GONCALVES AIRES ALVES (OAB RJ220490) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 08:12
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 07:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
12/06/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 07:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
28/05/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
26/03/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
-
08/03/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
13/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 14:40
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 13:43
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJRIO35
-
12/02/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
19/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 21:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2024 15:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/12/2024 13:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
12/12/2024 07:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
12/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/11/2024 12:00
Decisão interlocutória
-
14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
13/11/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
17/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 13:22
Juntada de Petição
-
16/09/2024 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 10:40
Determinada a intimação
-
29/08/2024 01:04
Juntada de Petição
-
28/08/2024 22:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:56
Determinada a intimação
-
09/08/2024 01:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/07/2024 15:17
Juntada de Petição
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 16:10
Determinada a citação
-
06/06/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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