TRF2 - 5010052-07.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010052-07.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: EVANI FIGUEIRA DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO ROQUE (OAB RJ080790) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora. 2.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.) 3.
Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) 4.
Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais. 5.
Mesmo que assim não fosse, o recurso especial seria manifestamente intempestivo, pois interposto em 6/7/2025. 6.
Assim, por ser manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela parte autora, na forma dos artigos 932, III, e 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:00
Não conhecido o recurso
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18/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 21:45
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010052-07.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: EVANI FIGUEIRA DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO ROQUE (OAB RJ080790) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto (Evento 29), tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se reconheceu a coisa julgada. 2.
Na decisão recorrida (Evento 15, DESPADEC1), a Turma Recursal não proveu o recurso do autor, de forma a manter a sentença sem resolução do mérito, por reconhecer a coisa julgada, conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE SENTENÇA EXTINTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 3.
Como a Turma Recursal, no acórdão recorrido, não apreciou o mérito da causa e tratou, apenas, de matéria processual, é incabível o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ante a existência de vedação expressa na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 43: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 4. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em caso no qual se analisou a coisa julgada, confirmou o entendimento de que tal matéria é de natureza processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALEGADA DIVERGENCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM E OUTROS TRIBUNAIS. NÃO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NA JUSTIÇA ESTADUAL.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 43 DESTA TURMA NACIONAL, NÃO REVOGADA, A QUAL, POR CONSEGUINTE, DEVE SER APLICADA, SALVO SE A TURMA NACIONAL DEFINIR CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA EXCEPCIONAR A SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0035839-45.2015.4.01.3800, Relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, publicação em 27/05/2021.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000165013v4&codigo_crc=4af2ffd5) 5.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, e, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:54
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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03/06/2025 21:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 11:25
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABGES
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12/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 19:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/02/2025 15:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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23/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 20:25
Negado seguimento a Recurso
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11/02/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 02:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 04:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2024 18:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/12/2024 16:47
Transitado em Julgado
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18/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:04
Determinada a intimação
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25/10/2024 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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