TRF2 - 5004886-18.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:52
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:26
Determinada a intimação
-
16/07/2025 21:36
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 21:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 15:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJSJM05
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11/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004886-18.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: LINEA FELICIANO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 40, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute o cálculo de adicional noturno mediante substituição do divisor de 240 horas pelo divisor de 120 horas. 2.
Na decisão recorrida, a Turma Recursal deu provimento ao recurso inominado interposto pela autora para reformar a sentença, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL - TÉCNICA DE RADIOLOGIA - CARGA HORÁRIA DE 24H SEMANAIS - ADICIONAL NOTURNO - BASE DE CÁLCULO - DIVISOR DE 120 HORAS MENSAIS E NÃO 240 HORAS - TRABALHO PRESTADO EM ESCALA DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO - POSSIBILIDADE - SUMULA 213 DO STF - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 3.
Nas razões recursais a União, ora recorrente, alegou a existência de divergência entre a decisão recorrida e acórdão paradigma da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. 4.
Contudo, apesar da divergência apontada, o Tema 69 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, expressa tese jurídica oposta ao argumentado pela fazenda pública: O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei n. 8.112/90. 5.
Nesta toada, a decisão recorrida vai ao encontro do entendimento apresentado no tema uniformizador (Evento 40, RELVOTO1): Independente da peculiaridade do trabalho em escala, é certo que o servidor público tem como carga horária máxima 40 horas semanais (art. 19 da Lei 8.112/90) o que corresponde uma jornada diária de 8 horas durante 05 dias na semana.
Nada obstante, o sábado é considerado dia útil, ainda que não trabalhado, para fins da legislação de regência.
Assim, aplicando a sistemática já admitida pelo Supremo Tribunal Federal para cálculo da remuneração de horas-extras, para o setor privado, onde o trabalhador, sujeito a 44 horas semanais teria um divisor de 220 (fruto da divisão de 44 horas dividido por 6 dias uteis, cujo resultado é multiplicado por 30 dias), o servidor, que é sujeito a uma carga semanal máxima de 40 horas de trabalho estaria sujeito também ao divisor de 200, fruto também daquele cálculo (40h/6 dias úteis por ser sábado é dia útil não trabalhado) x 30 (dias no mês).
O fato do autor trabalhar menos do que o máximo de 40 horas admitido por lei, dada o trabalho em escala, não justifica divisor menor pois a lei exige como base o máximo de horas permitida e não aquela efetivamente desempenhada, o que importaria em uma hora laboral mais "cara" se assim fosse admitido.
No caso concreto, a Autor é Técnica de Radiologia e com carga horária semanal de 24 horas, em regime de plantão.
Sendo sua carga horária de 24h, deve-se dividi-la pelo número de dias úteis da semana, incluindo o sábado (6 dias), multiplicando-se em seguida o resultado por 30 dias.
A Lei 7.394 /85 que regulamenta a profissão de técnico em radiologia confere-lhe direito a carga horária semanal máxima de 24 horas, sendo devidas como extras as excedentes a esse limite, a observância ao divisor 120. Inclusive, esse é o entendimento pacífico do TRF2: 6.
Assim, uma vez que a decisão recorrida encontra-se alinhada a jurisprudência pacífica da Turma Nacional de Uniformização, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, com fulcro no art. 11, V, h do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:54
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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03/06/2025 15:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/04/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 11:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/04/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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13/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/03/2025 15:03
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/03/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/02/2025 20:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/02/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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21/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/11/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/11/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2024 16:22
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:00
Decisão interlocutória
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25/07/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 18:10
Decisão interlocutória
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29/05/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 12:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLBAIXAJ para RJSJM05F)
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28/05/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 08:35
Determinada a intimação
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22/05/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 15:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM05F para CESOLBAIXAJ)
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20/05/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:58
Determinada a intimação
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09/05/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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