TRF2 - 5004213-43.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004213-43.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: SERGIO ROBERTO CUNHAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora alega, como causa de pedir, que os salários de contribuição do benefício, no período de 01/2002 até 02/2008, devem ser revistos em razão de decisão judicial proferida na reclamatória trabalhista nº 0010000-10.2007.5.01.0342, que reconheceu acréscimo salarial.
Contudo, no presente caso, há uma peculiaridade que deve ser observada, eis que a parte autora ajuizou a ação 5000238-13.2024.4.02.5104, na qual foi proferida sentença (evento 29, SENT1), determinando a revisão do mesmo benefício de aposentadoria (evento 1, CCON8), mediante a correção dos salários de contribuição do benefício, no período de 09/2010 até 08/2015, em razão de decisão judicial proferida na reclamatória trabalhista nº 0011249-15.2015.5.01.0342, que reconheceu acréscimo salarial.
A sentença proferida nos autos do processo 5000238-13.2024.4.02.5104 condenou o INSS a revisar o benefício, para que a RMI seja fixada em R$ 4.338,29, e sua Renda Mensal (MR) passe a corresponder a R$ 6.742,11 em 09/2024.
Por sua vez, o INSS, em 13/03/2025, interpôs recurso contra a sentença, o qual até o momento não foi analisado.
Nesse cenário, a eventual determinação de revisão do benefício, nos autos da presente demanda, considerando-se o aumento dos salários de contribuição do período de 01/2002 até 02/2008, deverá, por óbvio, observar o cálculo da revisão já realizada nos autos do processo 5000238-13.2024.4.02.5104. Portanto, não havendo decisão definitiva, nos autos do processo 5000238-13.2024.4.02.5104, não se pode excluir a existência de uma relação de dependência daquele com o presente feito. Entretanto, tal situação não se confunde com a litispendência, não sendo possível a extinção do presente feito sob esse fundamento.
Assim, diante do que foi apurado e considerando as peculiaridades do caso, no intuito de evitar decisões conflitantes ou inexequíveis, tenho que o mais adequado, no momento, é determinar a suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Em observância ao §4º do art. 313 do CPC, a suspensão deve ser mantida pelo prazo de 1 ano ou até que se profira decisão definitiva nos autos do processo 5000238-13.2024.4.02.5104, o que ocorrer primeiro.
Isso posto: Suspenda-se o presente feito, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Em observância ao §4º do art. 313 do CPC, a suspensão deve ser mantida pelo prazo de 1 ano ou até que se profira decisão definitiva nos autos do processo 5000238-13.2024.4.02.5104, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes. -
09/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 17:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/02/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 19:05
Despacho
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18/10/2024 22:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:09
Determinada a intimação
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22/07/2024 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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