TRF2 - 5004550-23.2024.4.02.5107
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004550-23.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRIDO: RONALDO FIGUEREDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA. impossibilidade de enquadramento da atividade de SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL fora dOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3, DO DEC. 53.831/64. entendimento da tnu. CTPS não é prova suficiente. período DE 1991 a 1995. atividade de MECÂNICO NÃO SE ENQUADRA NOS Decretos. TEMA 198 DA TNU. O ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA NÃO PODE SER FEITO COM BASE APENAS NA CTPS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 13:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004550-23.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: RONALDO FIGUEREDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Flávia Heine Peixoto, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 21/08/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 28/08/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 28/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 21/08/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 21/08/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 28/08/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
01/08/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/08/2025 15:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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01/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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09/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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30/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004550-23.2024.4.02.5107/RJAUTOR: RONALDO FIGUEREDO DA SILVAADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação aos pedidos de declaração da especialidade das atividades desenvolvidas de 17/07/1986 a 31/08/1986, de 01/02/2002 a 31/07/2008, de 01/10/2008 a 30/06/2011 e de 01/09/2011 a 24/08/2014 e de soma de salários de contribuição concomitantes.
No mais, acolho a incidência da prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades executadas pelo autor de 01/04/1986 a 30/06/1986 e de 16/12/1991 a 28/04/1995, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos, para declarar a natureza especial do serviço desenvolvido pelo postulante de 02/10/1978 a 08/02/1982 e de 01/09/1986 a 20/11/1991, devendo o réu converter os citados intervalos em tempo comum com base no multiplicador 1,40.
Por conseguinte, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição auferido pela parte autora, nº 159.822.910-6, recalculando o período contributivo e a RMI respectiva.
Ainda, condeno o réu a pagar as diferenças devidas ao autor a contar da DIB (03/11/2015) até a data da implantação da revisão e do respectivo pagamento administrativo da nova renda mensal, observada a prescrição quinquenal.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS revise a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pela parte autora, nº 159.822.910-6, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito.
Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito.
Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
28/05/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/05/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 22:50
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2025 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 04:50
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2025 04:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/01/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2024 20:19
Determinada a intimação
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11/11/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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