TRF2 - 5030789-82.2024.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5030789-82.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GISELE VIEIRA FIGUEIREDO VALSA DE BARROSADVOGADO(A): RENATO AUGUSTO DOS ANJOS PINHEIRO (OAB RJ215819) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora do comprovante de transferência anexado pela Caixa Econômica Federal no evento 108, RESPOSTA1, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que informe, de forma fundamentada, se ainda há algo a requerer no presente feito, bem como se as obrigações impostas foram devidamente cumpridas.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo pendências a relatar, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/07/2025 17:06
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
01/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
26/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
25/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
25/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 96
-
25/06/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
25/06/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
24/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
24/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
24/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:06
Expedição de ofício
-
24/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 14:06
Expedição de ofício
-
18/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030789-82.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: GISELE VIEIRA FIGUEIREDO VALSA DE BARROSADVOGADO(A): RENATO AUGUSTO DOS ANJOS PINHEIRO (OAB RJ215819) DESPACHO/DECISÃO Verifico ter havido o trânsito em julgado e o devido cumprimento da obrigação de pagar nos autos processuais (conforme evento 83).
Intime-se a parte autora do depósito efetuado pela parte ré e para que opte pelo recebimento através de Alvará Judicial ou por ofício de transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção.
No prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso. Silente, dê-se baixa nos autos processuais.
Caso opte pelo Ofício, a parte autora deverá informar conta para transferência do valor depositado nos autos, ciente da cobrança de tarifa de emissão de TED por cada transferência realizada para outros bancos.
Nesse caso, a parte autora deverá informar o seu CPF, o banco, a agência e o número da conta para transferência.
A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do advogado, somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de: (1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94).
Nesse caso, o advogado deverá, também no prazo de 5 dias, anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a).
Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento.
Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de advogado quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora.
Com a informação, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta informada pela parte autora, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias. Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em nome do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.(...)§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação. § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Com a opção pelo Alvará, providencie a Secretaria a sua expedição. Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados, certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
12/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 08:21
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
11/06/2025 09:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
10/06/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 12:11
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
26/03/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
14/02/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
14/02/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 14:43
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO35
-
12/02/2025 08:00
Transitado em Julgado - Data: 12/02/2025
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/12/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
20/12/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
18/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/12/2024 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
18/12/2024 13:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 15:00</b><br>Sequencial: 142
-
08/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/10/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/10/2024 11:55
Juntada de Petição
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/10/2024 18:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/10/2024 18:03
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
04/10/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
04/10/2024 17:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 153
-
22/09/2024 10:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
22/09/2024 10:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 40
-
21/09/2024 16:50
Juntada de Petição
-
14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 37
-
05/09/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
01/09/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
30/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
30/08/2024 15:36
Juntada de Petição
-
30/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/08/2024 15:23
Decisão interlocutória
-
30/08/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
30/08/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
14/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
26/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/07/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/07/2024 12:34
Juntada de Petição
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/05/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/05/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/05/2024 15:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - EXCLUÍDA
-
21/05/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2024 15:23
Determinada a citação
-
16/05/2024 21:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 16:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE05S para RJRIOJE10S)
-
16/05/2024 14:32
Decisão interlocutória
-
16/05/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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