TRF2 - 5004218-49.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004218-49.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: GRACIELA ALESSANDRA SCHUWARTZADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 28/08/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 23 - 16/05/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
28/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:11
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004218-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GRACIELA ALESSANDRA SCHUWARTZADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por GRACIELA ALESSANDRA SCHUWARTZ em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 16/03/20, ou, subsidiariamente, desde 19/05/23 ou com a reafirmação da DER, com o reconhecimento dos períodos laborados de 08/04/92 a 22/02/01 (Município de Novo Hamburgo), de 02/02/09 a 23/12/15 (Centro de Educação Infantil UPUERE Ltda), 01/04/12 a 29/12/15 (Creche e Centro de Educação Infantil Novo Mundo Ltda) e de 01/02/13 a 29/12/13 (Escola da Ilha Ltda).
Alega a parte autora que, nascida em 07/09/1971, pleiteou no dia 16/03/2020 a aposentadoria por tempo de contribuição especial para professor (NB 198.527.351-6), que foi indevidamente indeferida, tendo em vista que o INSS reconheceu apenas 21 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição como professora.
Afirma que a decisão é equivocada, tendo em vista que a autora contava, na DER, com 27 anos, 11 meses e 07 dias (336 meses de carência) de tempo de contribuição como professora.
Informa que o INSS não computou os períodos de trabalho como professora de 08/04/92 a 22/02/01 (Município de Novo Hamburgo), de 02/02/09 a 23/12/15 (Centro de Educação Infantil UPUERE Ltda), 01/04/12 a 29/12/15 (Creche e Centro de Educação Infantil Novo Mundo Ltda) e de 01/02/13 a 29/12/13 (Escola da Ilha Ltda).
Salienta que a legislação exige a atuação como PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, INFANTIL OU FUNDAMENTAL, não havendo nenhuma exigência acerca da disciplina, vez que a idade reduzida se dá em razão da atuação direta com o publico em sala de aula.
Juntamente com a inicial foram apresentados os documentos do evento 1.
Evento 03.
Deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Evento 11.
Contestação e documentos.
Requer o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora diante da apresentação de prova nova, ausente do processo administrativo.
No mérito, registra que o benefício pretendido foi indeferido, pois a função exercida pela parte autora não se caracteriza como atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Faz um breve relato sobre a legislação aplicável ao tema, requerendo, ao final, a improcedência do pleito inicial.
Evento 15.
Réplica.
Evento 18.
Processo administrativo.
Petição do INSS, evento 21, aduzindo que a autora não comprova que o estabelecimento SOCIEDADE CULTURAL MONTEIRO LOBATO-CEMS- LTDA seja dedicado ao ensino básico.
Ademais, salienta que consta em sua CTPS que em tal vínculo a autora teria trabalhado como assistente de informática, ou seja, não comprova a atividade de magistério.
Pois bem.
Preliminarmente, acerca da alegação do INSS de falta de interesse de agir da parte autora, refuto-a de imediato.
Isso porque, na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo de labor, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS já é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão na referida via com fins de pretensão judicial. Ainda, há questão que precisa melhor ser esclarecida para análise do feito.
Em relação ao período de labor junto ao Município de Novo Hamburgo, de 08/04/92 a 22/02/01, determino à Secretaria que oficie ao Instituto de Previdência Social do referido Município, por email, podendo a resposta ocorrer de igual forma, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme o periodo de labor da parte autora, uma vez que a certidão de tempo de contribuição juntada ao evento 1, declaração 9, registra a data de admissão da demandante como sendo 01/01/93, bem como informe ao Juízo se o referido período acima mencionado foi utilizado como contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência da municipalidade, servindo esta decisão como ofício.
Advirto, desde já, que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo Juízo. Com a juntada da documentação, intimem-se as partes para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias para o autor e em dobro para o INSS.
Nada requerido, voltem imediatamente conclusos os autos para sentença. -
19/05/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 11:27
Juntada de Petição
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28/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 07:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/02/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:57
Determinada a citação
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25/02/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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