TRF2 - 5008414-15.2023.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:20
Baixa Definitiva
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04/07/2025 14:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJVRE05
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04/07/2025 14:52
Transitado em Julgado
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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11/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008414-15.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: SHIRLEY ATAIDE BATISTA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Eliete de Souza Colares (OAB PA003847) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito da parte recorrente à revisão de benefício previdenciário para adequação de seu valor aos “tetos” dos benefícios previdenciários em decorrência das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando o tribunal de origem afirma não ter ocorrido limitação do benefício previdenciário ao “teto” do Regime Geral de Previdência Social decorrente das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, para se divergir de tal entendimento, “seria necessário o reexame do conjunto fático‑probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF, e a análise das legislações ordinárias aplicáveis à época da concessão do benefício previdenciário, a revelar que eventual ofensa à Constituição Federal teria natureza meramente reflexa e, por conseguinte, insuscetível de descerrar a estreita via do apelo extremo”: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
READEQUAÇÃO AO TETO.
BENEFÍCIOS NÃO LIMITADOS À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279/STF.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que não ocorreu limitação do benefício ao teto do Regime Geral de Previdência.
Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF, e a análise das legislações ordinárias aplicáveis à época da concessão do benefício previdenciário, a revelar que eventual ofensa à Constituição Federal teria natureza meramente reflexa e, por conseguinte, insuscetível de descerrar a estreita via do apelo extremo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (RE 1.062.107-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicação em DJe de 6/3/2018.) (grifo nosso) 4.
No caso ora examinado, a Turma Recursal manteve a sentença de improcedência, por entender que não ocorreu limitação a qualquer dos tetos estipulados à época (Evento 55, DESPADEC1): No caso concreto, as telas do Sistema SABI no Evento 28, INF1, Evento 42, Anexo1 e Anexo2, referente à revisão aplicada na aposentadoria que antecedeu à pensão por morte, demonstram que, à época da concessão do benefício, o salário-de-benefício apurado ($33.410,60) não foi limitado ao teto à época da concessão, em abril de 1988 ($37.540,00 ou $75.080,00).
Não havendo limitação a qualquer dos tetos estipulados à época, a revisão não é devida, como visto acima. 5.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:31
Recurso Extraordinário não admitido
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05/06/2025 12:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/04/2025 10:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABGES
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/04/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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21/03/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/03/2025 18:05
Conhecido o recurso e não provido
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20/03/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 15:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/12/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/12/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 11:34
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:29
Determinada a intimação
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31/07/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/04/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 09:50
Determinada a intimação
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11/04/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 16:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2024 19:23
Juntada de Petição
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/03/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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11/03/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/02/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/01/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2024 16:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/01/2024 11:04
Juntada de peças digitalizadas
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29/11/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 17:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2023 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/10/2023 09:25
Juntada de Petição
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05/10/2023 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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05/10/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/10/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/09/2023 16:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/09/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 19:03
Determinada a citação
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26/09/2023 18:33
Juntado(a)
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26/09/2023 18:23
Juntado(a)
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26/09/2023 18:21
Juntado(a)
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26/09/2023 18:03
Alterado o assunto processual
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08/09/2023 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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