TRF2 - 5056343-82.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 14:51
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 14:51
Transitado em Julgado
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056343-82.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ISABEL SILVA RAIMUNDOADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o fato de que não há condenação em honorários em sentença de 1º grau em sede de Juizado Especial (1ª parte do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).
Por via de consequência, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa.
Intime-se. -
01/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:12
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO12F)
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01/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:45
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 21:45
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ISABEL SILVA RAIMUNDOADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
18/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISABEL SILVA RAIMUNDO <br/> Data: 11/09/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
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09/07/2025 11:41
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO12F para CEPERJB-RJ)
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056343-82.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ISABEL SILVA RAIMUNDOADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA SANTOS DE MATTOS (OAB RJ230679) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a majoração de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, na forma do artigo 45 da Lei 8.213/91 (NB 651.403.650-7).
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica na especialidade de Neurologista, ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral.
Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. 1) INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Prazo de 10 (dez) dias.
PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; relacionados APENAS às patologias alegadas na inicial (sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação), sob pena de preclusão. A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC. 2) Decorrido o prazo do item 1, ENCAMINHEM-SE à Central de perícias para nomeação do perito.
Deverão ser incluídos nas ações EPROC, os quesitos do juízo.
PERITO(A): Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Dados e quesitos do Juízo a serem respondidos pelo(a) médico(a)-perito(a): DADOS/INFORMAÇÕES: 1) O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2) Formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3) Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 3.1) Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 3.2) Por quanto tempo o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 3.3) Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 4) O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? () sim ( ) não 4.1) Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabilitado(a)? 5) Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 6) Motivo alegado da incapacidade: 7) Histórico/anamnese: 8) Documentos médicos analisados: QUESITOS: A) A parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? Justifique.
B) Caso positiva a resposta acima, é possível estimar a partir de qual data a dependência mencionada no item anterior se iniciou, se antes ou após o deferimento da aposentadoria por invalidez? C) A dependência de assistência de terceiros é permanente, ou temporária? D) A doença progrediu ou o quadro é o mesmo desde o seu início? Em caso afirmativo, a partir de que data houve a piora ou progressão da patologia? Trata-se de agravamento contínuo? Favor indicar quais os sintomas e/ou elementos que indicam o agravamento da enfermidade/deficiência.
A parte autora já estava incapacitada antes da progressão da doença/deficiência? E) Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 3) Juntado o laudo, dê-se vista às partes e Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, manifestando-se na mesma ocasião a respeito do laudo, além de juntar cópia do processo administrativo pertinente e demais documentos e provas que possam ajudar no julgamento da lide, tais como as telas SABI relativas às perícias administrativas realizadas, na forma do art. 396 do NCPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. 4) Nada mais requerido, requisitem-se os honorários periciais, pelo sistema AJG, e validem o pagamento.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:17
Determinada a intimação
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09/06/2025 19:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/06/2025 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/06/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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08/06/2025 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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