TRF2 - 5054186-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054186-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VITTA SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO MACHADO GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ220101) DESPACHO/DECISÃO Evento 58, anexos: dê-se vista ao impetrante.
Prazo: 10 dias.
Rio de Janeiro, 01/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:06
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 18:02
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:32
Determinada a intimação
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25/07/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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12/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:57
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:20
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:15
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 35
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04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 20:30
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 20:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 17:41
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054186-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VITTA SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO MACHADO GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ220101) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante requer a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Tributários (CPEND), alegando que a análise do processo administrativo nº 10700.721796/2025-61 está pendente perante a Receita Federal do Brasil, e que a demora na decisão administrativa não pode prejudicar sua regularidade fiscal. 1.
Direito líquido e certo O direito à obtenção da CPEND está amparado pelo artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a certidão deve ser expedida dentro de 10 dias do requerimento, desde que contenha todas as informações necessárias à identificação do contribuinte.
Além disso, o artigo 206 do CTN estabelece que a certidão positiva pode ter os mesmos efeitos da certidão negativa quando há créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa, seja por decisão judicial ou por garantia integral. 2.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário O artigo 151 do CTN prevê hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, incluindo: Depósito integral do montante discutido; Parcelamento do débito; Impugnação administrativa pendente de julgamento.
Dessa forma, enquanto o processo administrativo referente às apurações do Simples Nacional dos anos de 2022 e 2023 estiver pendente de análise, não há impedimento legal para a concessão da CPEND, pois a exigibilidade do crédito tributário está suspensa. 3.
Prejuízo causado pela demora administrativa A morosidade da Receita Federal na análise do processo administrativo não pode prejudicar a impetrante, especialmente se a negativa da certidão impedir sua participação em licitações, obtenção de financiamentos ou continuidade de suas atividades empresariais.
Impende-se destacar que, para participação em processo licitatório, necessária a comprovação de regularidade fiscal pela Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos Negativos. Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior e CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para determinar a imediata expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Tributários, abrangendo todos os débitos fiscais e previdenciários cujas exigibilidades estejam suspensas garantindo a regularidade fiscal da impetrante até a conclusão do processo administrativo, bem como a com a disponibilização, pela Impetrada, de parcelamento de TODOS os débitos fiscais e previdenciários necessários à manutenção da regularidade fiscal, e não somente aqueles que não estejam em discussão no processo administrativo. Oficie-se a autoridade coatora.
Rio de Janeiro, 13/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
13/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:12
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 18:36
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054186-39.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VITTA SOLUCOES EM ALIMENTACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO MACHADO GONCALVES DOS SANTOS (OAB RJ220101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança no qual a parte autora pretende a concessão de Medida Liminar para determinar a imediata expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de débitos como prova da regularidade fiscal na forma do art. 205 do Código Tributário Nacional - CTN, pelo prazo necessário para a finalização do processo administrativo 10700.721796/2025-61, pendente de análise perante a Impetrada.
Também pretende o parcelamento disponível de todos os débitos fiscais e previdenciários necessários à manutenção da regularidade fiscal, e não somente aqueles que não estejam em discussão no processo administrativo para que se proceda à renovação da certidão a vencer no dia 9.6.2025.
Alega que tem direito líquido e certo de estar com a situação fiscal regularizada, não podendo ser prejudicada por conta da morosidade da Impetrada em julgar o processo administrativo, pendente de decisão desde 24.4.2025.
Juntou aos autos a certidão emitida no dia 11.12.2024 válida até o dia 9.6.2025 (Evento 4, ANEXO2).
Juntou também documentação de contestação tributária com relação a exigência de apurações do Simples Nacional para os anos de 2022 e 2023 (Evento 1, ANEXO5).
Dispõe o referido artigo da Lei: CTN, art. 205: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Não vejo nem o periculum in mora, pois alegar um hipotética licitação da qual seria impedido de participar não implica que exista de fato uma situação assim; nem vejo o fumus boni iuris, pois os documentos juntados com a petição inicial não apresentam indícios de regularidade fiscal ou de parcelamentos regulares, o que prejudica a verificação de existência de no cenário descrito.
Sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para a prestação de informações em 10 dias.
Rio de Janeiro, 09/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217806 -
09/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:54
Despacho
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09/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:45
Determinada a intimação
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03/06/2025 12:59
Juntada de Petição
-
03/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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