TRF2 - 5012610-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012610-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EVANDRO MAXIMO PRECILIANOADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
27/08/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012610-75.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EVANDRO MAXIMO PRECILIANOADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Evento 16.
Acolho o pedido de modificação do valor da causa de R$1.000,00 (hum mil reais) para R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Mesmo após tal modificação, indefiro o pedido de devolução do feito ao rito processual comum, pois R$60.000,00 (sessenta mil reais) está abaixo da alçada do rito processual especial dos Juizados Federais (60 salários mínimos).
Mantenho a competência deste 2º JEF.
Evento 07.
Defiro gratuidade de justiça.
Saneamento de ofício.
Modifique-se o polo passivo, substituindo a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ES pelo ESTADO DO ES, pois a "Secretaria" é órgão despersonalizado do Ente Federado em tela.
Saneamento de ofício.
Em função do compartilhamento de dados entre o sistema processual informatizado e-proc e a Receita Federal, há registro de que o réu SOCIEDADE BENEFICENTE PADRE VALE- SOBPEV (CNPJ 04.***.***/0001-22) encontrava-se com CNPJ inapto desde 14.01.2022 pelo seguinte motivo: omissões de declarações.
A seguir, o documento COMP7- evento 01 indica que a Faculdade Entre Rios do Piauí- FAERPI (manutenida da SOBPEV) encerrou suas atividades em 2019.
Por sua vez, nos pedidos da inicial, há apenas requerimento de dano moral em face da SOBPEV, e assim mesmo na qualidade de solidária em face do Estado do ES.
Em função da solidariedade, acompanhada pela dificuldade em se citar entidade que não mais exerce atividades há mais de 05 (cinco) anos, parece-me desnecessário manter a SOBPEV nos autos.
Na prática o pedido em face da SOBPEV será absorvido pelo pedido em face da União.
E a União é solvente.
Assim, extingo o feito sem julgamento de mérito em face do réu SOBPEV.
Permanecerá no polo passivo a União e o Estado do ES.
Análise do pedido liminar.
O documento através do qual o ESTADO DO ES deu início ao afastamento do autor indica dados fáticos relevantes para concluir que há, sim, probabilidade de que o diploma do autor esteja irregular (COMP 16- evento 1).
O dado fático de maior densidade se refere ao fato de que o autor teria cursado a Faculdade Entre Rios do Piauí (FAERPI) antes do reconhecimento do curso pelo MEC.
Outro dado relevante é que o curso só foi autorizado na modalidade presencial.
Assim, mesmo admitindo-se que o reconhecimento do MEC tenha se efetivado com cláusula retroativa, permaneceria o questionamento sobre a forma como o autor teria exercido suas atividades acadêmicas.
Isso porque a FAERPI fica no Estado do Piauí e o autor exercia labor no Estado do ES.
São dados que constam da análise do ESTADO DO ES (COMP 16- evento 1), ato esse que detém presunção de legitimidade, por se tratar de ato administrativo.
Outro dado que chamou atenção deste Juízo foram os documentos COMP9 e COMP35, ambos no evento 01.
Tais documentos indicam que o curso com a FAERPI poderia ter sido intermediado por uma terceira Instituição, denominada IESES- INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO.
Há necessidade de se verificar se tal Instituição estaria relacionada com a firma "Coutinho & Coutinho".
Explico. É de conhecimento deste Juízo que a firma mencionada gerenciava um Instituto no ES de nome similar ao IESES.
Tal Instituto intermediava cursos acadêmicos.
As aulas eram oferecidas e realizadas no ES e o diploma expedido por Faculdades de outros Estados.
Mas a dinâmica em tela nunca foi autorizada pelo MEC.
Assim, vários alunos foram lesados.
Há, inclusive, Ação Civil Pública capitaneada pelo MPF sobre o tema (50062983020184025001).
Em adendo, registro que há outra ação, que já transitou em julgado, através da qual este mesmo Juízo indeferiu o reconhecimento de validade de diploma de filosofia expedido pela FAERPI ao autor.
Pode ser, assim, que a causa de pedir deste feito já tenha sido analisada em definitivo pela Justiça Federal.
E a não menção de tal processo na inicial pode caracterizar litigância processual de má fé, por parte do autor, a teor do inciso V do art. 80 do CPC.
Assim, o mesmo poderá apresentar defesa sobre a imputação prévia em tela.
Refiro-me ao feito 5000891-43.2018.4.02.5001. Por fim, ao analisar do diploma da FAERPI (eventos 22 e 23) chamou-me atenção que o mesmo foi expedido com data de 2017, mas assinado em 2023.
Ocorre que o curso da FAERPI teria sido cancelado em 2019 (COMP7).
Como poderia ter ocorrido tal assinatura em 2023, se a IES em tela não estava ativa desde 2019? Ainda sobre o diploma da FAERPI, constatei que a própria Faculdade efetivou o registro do mesmo.
Tal procedimento é possível? Creio que não.
Parece-me que o registro de diplomas deve ser efetivado por Centros Universitários Públicos ou indicados pelo MEC, mas não por Faculdades. Dentro desse cenário, não me parece prudente acatar o pleito antecipatório em sede de cognição sumária.
Neste caso, o contraditório me parece essencial para esclarecer se o diploma do autor é regular ou não.
Indefiro o pedido liminar. Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento, devendo ser apresentado diretamente à Turma Recursal.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderá prazos para o recurso cabível.
Como há questionamentos prévios ao autor, parece-me processualmente recomendado que, antes de citar os réus, seja oportunizado ao autor possibilidade de efetivar esclarecimentos, se entender cabíveis.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após o prazo acima, citem-se a União e o Estado do ES.
Vindo as contestações, vistas ao autor para Réplica.
A seguir, vistas ao MPF.
Por fim, conclusos para sentença. -
13/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO - EXCLUÍDA
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13/08/2025 15:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SOCIEDADE BENEFICENTE PADRE VALE -SOBPEV - EXCLUÍDA
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13/08/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:38
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT05S para ESVITJE02S)
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28/05/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012610-75.2025.4.02.5001/ESAUTOR: EVANDRO MAXIMO PRECILIANOADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO (OAB ES010192)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito e determino a sua redistribuição ao 2º Juizado Especial Federal, em atenção art. 42, IV, da TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Retifiquem-se, conforme o caso, o rito e o assunto cadastrados. -
16/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:04
Declarada incompetência
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16/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 17:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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13/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:40
Determinada a intimação
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13/05/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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