TRF2 - 5062706-90.2022.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062706-90.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN NICOLAU DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação individual de liquidação e cumprimento de sentença de título judicial coletivo proposta por Ivan Nicolau dos Santos em face do INSS, com base na sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ, que reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos vencimentos de servidores federais substituídos pelo sindicato, com repercussão nas demais verbas remuneratórias.
A parte autora alega que é beneficiária da decisão transitada em julgado em 2019, conforme reconhecido inclusive pela 4ª Vara Federal do RJ, que determinou que a liquidação deve ocorrer por ações individuais autônomas, distribuídas livremente.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou planilha de cálculo, apurando o valor de R$ 6.748,65, com base em dados extraídos do SIAPE, acrescido de juros e correção monetária, pleiteando o cumprimento da sentença.
Postula, ainda, o pagamento de honorários advocatícios de execução (10%), com base na Súmula 345 do STJ, e o pagamento de honorários da fase de conhecimento (5%), no valor de R$ 337,43, a serem pagos diretamente aos três advogados da fase cognitiva, com destaque contratual de 20% para o atual patrono, conforme previsão contratual.
Por fim, requer a expedição dos respectivos ofícios requisitórios e o destaque dos honorários convencionados para o escritório Costa e Rocha Advogados Associados.
Dá-se à causa o valor de R$ 7.086,08, somando o crédito principal e os honorários da fase de conhecimento.
O INSS apresentou impugnação em evento 41, PET1, contestando exclusivamente a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da ação coletiva movida pelo sindicato.
Sustenta que tais honorários constituem crédito único, autônomo e indivisível, não sendo possível seu fracionamento proporcional ao valor de cada execução individual.
Para tanto, fundamenta-se na tese firmada pelo STF no Tema 1142 da repercussão geral (RE 1.309.081), segundo a qual o fracionamento de honorários em execuções individuais viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Reforça o argumento com ampla citação de precedentes do STF e do STJ, reiterando que a verba honorária fixada globalmente deve ser liquidada e executada de forma concentrada, em processo próprio, e não nos cumprimentos individuais dos substituídos.
Ao final, requer a exclusão dos honorários sucumbenciais da presente execução individual e, por consequência, a extinção parcial do cumprimento de sentença quanto a essa verba, sob pena de afronta à jurisprudência vinculante. É o relatório do necessário.
Decido. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, os honorários de sucumbência fixados em sentença proferida em ação coletiva possuem natureza jurídica de crédito único, autônomo e indivisível.
Por essa razão, não se admite sua execução de forma fracionada no âmbito das liquidações individuais promovidas por beneficiários substituídos, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, conforme decidido no Tema 1142 da repercussão geral (RE 1.309.081).
Assim decidiu o Eg.
STF em sede de Repercussão Geral, firmando a seguinte tese, no tema 1142: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Dessa forma, não há que se falar em particionamento do valor referente aos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, ainda que sejam cadastrados na modalidade de Precatório, uma vez que não é cabível a execução de honorários tendo como parâmetro de cálculo o valor constante das execuções individuais.
Cito, do STJ, no mesmo sentido, em julgado recente: "Verifica-se que o acórdão recorrido não se encontra em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.309.081 em Repercussão Geral (Tema 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
A propósito, vejam-se precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
RE 1.309.081 (TEMA 1.142).
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015 sejam calculados com base no valor de cada execução individual ou se esses honorários devem ser calculados de forma concentrada, com base no valor global da condenação na ação coletiva. 2.
De acordo com entendimento firmado pelo STF no RE 1.309.081 (Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3.
Necessário o alinhamento da jurisprudência desta Corte ao entendimento firmado pelo STF, que definiu a questão com fundamento constitucional. 4.
A alegação de preclusão da decisão do juízo onde tramita a ação coletiva constitui indevida inovação recursal, pois tal fundamento não foi suscitado no recurso especial.
Precedente. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. ( AgInt no REsp 1.934.202/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2021; grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão agravada para determinar a expedição dos requisitórios na proporção de 50% contra o DF e 50% contra o IPREV/DF.
No Tribunal a quo , o agravo de instrumento foi improvido.
II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
IV - Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado perante esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.309.081 (Repercussão Geral - Tema n. 1.142), no sentido de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais, fixados em ação coletiva, serem liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Confira- se precedente desta Corte Superior:( AgInt no REsp n. 1.934.202/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
Quanto ao ponto, confira-se o julgado do STF em repercussão geral (Tema n. 1.142), in verbis: "( RE n. 1.309.081 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021).
V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido. ( AgInt no REsp 1.978.881/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10/8/2022; grifei) Quanto ao ponto, confira-se o julgado do STF em Repercussão Geral (Tema 1.142), in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ( RE 1309081 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) Na mesma linha: REsp 1.985.725/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.3.2022; REsp 1.966.272/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2022; e REsp 1.926.358/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.11.2021.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (STJ - REsp: 2067754, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 05/05/2023) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO do INSS e fixo o valor da execução em R$ 6.748,65 (seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Considerando que o impugnado sucumbiu de parte mínima do pedido, deixo de condená-lo em honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sem custas.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório de pagamento, com a devida dedução de PSS, dando-se posterior vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem-me para o envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF-2 (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento diretamente junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, aguardando-se os autos em suspensão até a informação de cumprimento da requisição. -
05/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/11/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Conclusos para decisão/despacho - 01/10/2024 11:24:56)
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31/07/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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14/06/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:35
Determinada a citação
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27/05/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 14:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/03/2023 14:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/03/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 13:41
Decisão interlocutória
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03/03/2023 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2023 22:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/12/2022 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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07/12/2022 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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29/11/2022 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/10/2022 04:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2022 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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21/10/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 14:33
Decisão interlocutória
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21/10/2022 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2022 10:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2022 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/10/2022 13:40
Despacho
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29/08/2022 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2022 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2022 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2022 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2022 16:18
Despacho
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18/08/2022 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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