TRF2 - 5042563-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50060421120254020000/TRF2
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14/08/2025 19:20
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 01:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:57
Determinada a citação
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20/06/2025 03:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042563-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDI WILSON DA CRUZ JUNIORADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante do indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (10.1), intime-se a parte autora para que, em derradeira oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC. -
02/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:35
Determinada a intimação
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02/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006042-11.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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19/05/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50060421120254020000/TRF2
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13/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50060421120254020000/TRF2
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13/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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