TRF2 - 5044537-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
12/09/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044537-50.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REDE CELTEC MANUTENCAO E REFORMAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado acerca da penhora efetuada mediante sistema SISBAJUD, bem como sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução referente à constrição. -
11/09/2025 07:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2025 07:52
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 14:27
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044537-50.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: REDE CELTEC MANUTENCAO E REFORMAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra REDE CELTEC MANUTENÇÃO E REFORMAS LTDA, visando à cobrança de SIMPLES NACIONAL no valor histórico de R$ 199.172,92 (cento e noventa e nove mil e cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) - v.
Evento 1.
Edital de citação da executada (evento 22).
A empresa Executada atravessou petição de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da CDA, a ilegalidade da cobrança da multa e a ausência de juntada do Processo Administrativo (evento 39).
Manifestação da UNIÃO acerca da exceção (evento 45). É o necessário.
Decido.
II.
Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada, pois no que concerne à nulidade da CDA, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois a mesma não atenderia ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que o título executivo não seria líquido, certo e exigível não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, na CDA, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição da mesma em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição do título exequendo.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade dele, já que nele constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Por sua vez, a jurisprudência do E.
STF entende que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento): TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
INCIDÊNCIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
MULTA CONFISCATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
II - A apreciação da questão relativa à incidência da Taxa SELIC sobre débitos tributários depende do prévio exame de normas infraconstitucionais.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
III - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é confiscatória multa de 20% sobre o valor do tributo.
IV - Agravo regimental improvido.(AI 675701 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17-03-2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01373) [grifou-se].
Da mesma forma, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? RECURSO ESPECIAL ? ADMISSIBILIDADE ? INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO ? DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ? EXECUÇÃO FISCAL ? EMPRESA EM CONCORDATA ? MULTA FISCAL ? EXIGIBILIDADE ? CRÉDITO ? CONSTITUIÇÃO ? AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ? CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA. Não se conhece do recurso especial se ausente a demonstração de violação a dispositivo de lei federal, bem como se nenhum paradigma jurisprudencial foi trazido à colação para comprovação do dissídio pretoriano. A multa decorrente de infração fiscal é exigível da empresa em regime de concordata, não se lhe aplicando a regra contida no artigo 23, parágrafo único, inciso III, da Lei de Falências.
Orientação jurisprudencial firmada pela Egrégia Primeira Seção do STJ (EREsp nº 111.926-PR, julgado em 24/08/2.000). A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte e não pago, não tem lugar a homologação formal, sendo o mesmo exigível independentemente de notificação prévia ou instauração de procedimento administrativo. A exigência cumulativa de juros de mora com a multa é prevista pelo artigo 161, caput, do CTN. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (REsp n. 297.885/SC, relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 3/4/2001, DJ de 11/6/2001, p. 137.) [grifou-se].
Por fim, o ajuizamento da execução fiscal prescinde da juntada do processo administrativo e a excipiente não se desincumbiu do ônus de promover a respectiva juntada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa.
Portanto, claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número.
Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.550.798/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) [grifou-se].
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ITBI.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra a Fundação Conrado Wessel objetivando a cobrança de imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI do exercício de 2015.
Na sentença, extinguiu-se a ação pelo pagamento do débito.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da cobrança.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o Tribunal de origem entendido que: "(...) Aqui carece-se de elementos seguros a demonstrar que todo o imposto foi adimplido, já que a guia de pagamento apresenta valor diverso daquele da exação..."IV - Na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.VI - A parte recorrente apontou a ofensa ao art. 80 do CPC/2015.Verifica-se, contudo, que o dispositivo não foi abordado pelo Tribunal de origem; ausente capítulo decisório em termos de "causa decidida", previsão contida no art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1557994/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020).
A propósito: AgInt no AREsp 1545423/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019;AgInt no AREsp 1711642/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1838034/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".VIII - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento suficiente, entendendo que não era o caso de cabimento de oposição de exceção de préexecutividade, diante da necessidade de dilação probatória, conforme o trecho acima transcrito.
Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que objetiva, em verdade, revolver o conjunto das provas dos autos, ainda mais sobre a indução do Tribunal de origem em erro e não atuação da parte recorrida em conformidade com a boafé processual.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.IX - Sustentou a parte recorrente que: "Conforme constante no feito, oposta a exceção de pré-executividade, a Recorrida solicitou prazo para confirmar o pagamento do tributo, contudo, furtivamente, data maxima venia, permaneceu inerte quanto ao resultado da diligencia administrativa, pois obviamente detinha a informação de quitação da exação sub judice, mas optou por alegar que a matéria não é apreciável pela via da exceção de pré-executividade." (fl. 131).X - No particular, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez "é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia." (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016).
A propósito: (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2018 e REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2011).XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.839.556/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) [grifou-se].
III. Ante o exposto: 1) REJEITO a exceção de pré-executividade do evento 39. 2) DETERMINO a constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF, bem como requerido pela Fazenda Nacional em sua última manifestação. -
12/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:13
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2025 13:50
Decisão final em incidente indeferido
-
07/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2025 08:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 08:38
Despacho
-
11/07/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 08:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 17:47
Juntada de Petição
-
10/07/2025 17:46
Juntada de Petição - REDE CELTEC MANUTENCAO E REFORMAS LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2025 12:33
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/09/2025
-
16/06/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044537-50.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: REDE CELTEC MANUTENCAO E REFORMAS LTDA EDITAL Nº 510016430522 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 5044537-50.2025.4.02.5101, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de REDE CELTEC MANUTENCAO E REFORMAS LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-03, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 199.172,92 (cento e noventa e nove mil cento e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº 11777 219828/2023-70.
Por encontrar-se o Executado em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de REDE CELTEC MANUTENCAO E REFORMAS LTDA, CNPJ: 32.***.***/0001-03, para, em 5 (cinco) dias, pagar o débito acima indicado ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Terceira Vara Federal de Execução Fiscal, na Avenida Venezuela, nº 134, 6º Andar, Saúde – Rio de Janeiro/RJ, funcionando no horário das 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 12/06/2025.
Eu, LEANDRO MONTENEGRO FRANCA SANTOS, expedi e eu, Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretaria, o subscrevo. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
13/06/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 18
-
13/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/06/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 11:51
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025
-
12/06/2025 15:21
Expedição de Edital - citação
-
12/06/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2025 09:27
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 07:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 07:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/06/2025 12:54
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
09/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 12:24
Determinado o Arquivamento
-
09/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 12:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 06:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2025 19:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/05/2025 13:07
Despacho
-
15/05/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001852-71.2024.4.02.5001
Cleusa da Penha Nalli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 15:09
Processo nº 5000413-25.2024.4.02.5001
Uniao
Departamento Estadual de Tr Nsito do Esp...
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 13:38
Processo nº 5054662-77.2025.4.02.5101
Laisa Laine Silva de Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046767-65.2025.4.02.5101
Marci da Costa Maia da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 17:38
Processo nº 5036112-34.2025.4.02.5101
Andre Luiz Pereira de Mattos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mayara Marques da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 14:53