TRF2 - 5000990-15.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000990-15.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA PAULINA DO CARMO VASCONCELLOSADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Tendo em consideração o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/15), intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o valor atribuído a causa, com planilha de cálculos que justifiquem o afastamento da competência absoluta do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2001).
A ausência de demonstração adequada do valor atribuído à causa importará na convolação do rito.
Prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. -
03/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:02
Determinada a intimação
-
03/09/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
07/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/07/2025 13:03
Juntada de Petição
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000990-15.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA PAULINA DO CARMO VASCONCELLOSADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO MARIA PAULINA DO CARMO VASCONCELLOS propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de pensão por morte rural de seu companheiro SEBASTIÃO DE SOUZA, falecida em 27/06/2021 (evento 1.2, página 5).
Afirma que o de cujus foi segurado especial, junto com a autora, como parceiro no Sítio Boa Vista.
Aduz que seu requerimento de pensão por morte, formulado em 21/09/2021 (DER - evento 1.7, página 1), foi indevidamente indeferido sob a alegação da falta de comprovação da qualidade de dependente da autora.
Junta aos autos declaração de hipossuficiência (evento 1.2, página 4).
Junta procuração assinada a rogo por duas testemunhas (evento 14.1).
Decido.
A análise do direito invocado pela parte autora demanda dilação probatória, consubstanciada na prova da qualidade de segurado especial do falecido na época do falecimento. Por isso, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada.
Considerando a escassez dos documentos apresentados junto à inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, apresentar início razoável de prova documental do labor rural à época do falecimento do instituidor, juntando comprovantes de comercialização de insumos agrícolas, certidão de nascimento dos filhos, fichas de matrícula escolar, prontuários de atendimento junto ao sistema de saúde, dentre outros documentos capazes de ligar o de cujus à atividade campesina de subsistência, oportunidade em que deverá também esclarecer qual das duas Autodeclarações do Segurado Especial (eventos 1.4 e 1.5) indica o período que se pretende reconhecer neste processo.
Requisite-se o processo administrativo referente ao NB 199.452.861-0 junto à AADJ, com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento.
Após, voltem conclusos para juízo de delibação inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
04/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
04/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000990-15.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA PAULINA DO CARMO VASCONCELLOSADVOGADO(A): MANOEL MARTINS ESTEVES (OAB RJ155466)ADVOGADO(A): AILTON DE OLIVEIRA (OAB RJ068087)ADVOGADO(A): GRASIELE DA SILVA ESTEVES PEREIRA (OAB RJ139651)ADVOGADO(A): NAYANE DE OLIVEIRA BARDO DOS SANTOS (OAB RJ239676) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a petição do evento 7, defiro a dilação do prazo por 10 dias, conforme requerido. -
09/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:59
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/05/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 17:58
Determinada a intimação
-
09/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003906-55.2025.4.02.5104
Elisiane Hilario Rosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032190-58.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Util - Uniao Transporte Interestadual De...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030495-93.2025.4.02.5101
Moises Batista do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011354-65.2023.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 14:40
Processo nº 5076761-75.2024.4.02.5101
Felipe Domingues Cotim
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/09/2024 18:13