TRF2 - 5047122-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:27
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086680320254020000/TRF2
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18/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 16:15
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047122-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 14 e 16: Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Oportunamente, em havendo solicitações de informações, oficie-se ao Relator, informando-se, bem como sobre o art. 1.018 do CPC, em sentido positivo.
Evento 12: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 18:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008668-03.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 17:42
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50086680320254020000/TRF2
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27/06/2025 18:18
Juntada de Petição
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27/06/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50086680320254020000/TRF2
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25/06/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:04
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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10/06/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047122-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por SILVANA SILVA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória, objetivando, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que seja mantida na posse do imóvel, sito à Estrada de Paciência, nº 665, bloco 02, apartamento 101, Paciência/RJ, CEP 23060-372, e sejam suspensos os efeitos dos leilões, realizados nos dias 16/12/2024 e 20/12/2024, bem como de eventuais novos leilões ou venda direta do bem, impedindo-se averbação de eventual arrematação na matrícula, até o trânsito em julgado da demanda.
No mérito, requer a confirmação da tutela para que declarada a nulidade de todo o procedimento de execução extrajudicial, reestabelecendo-se o contrato de financiamento ao seu status quo ante.
Pugna pela inversão do ônus da prova, para que o réu acoste aos autos as notificações pessoais positivas com assinatura da parte autora acerca dos leilões sob pena de atribuir veracidade irrefutável aos fatos narrados pela parte autora.
Relata que firmou com a ré contrato particular de venda e compra, com cláusula de alienação fiduciária, e que a ré, ao promover a execução extrajudicial, não observou o rito processual previsto na Lei nº 9.514/1997.
Requer o benefício de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a probabilidade do direito alegado.
O autor apenas juntou prova da contratação do financiamento e da execução extrajudicial.
Não há qualquer informação acerca do período de inadimplência.
Por outro lado, considerando que não houve impugnação às cláusulas contratuais, presume-se a regularidade da negociação, de forma que deve ser prestigiada, ao menos nesta fase processual, a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio do pacta sunt servanda), com a prevalência dos termos do contrato.
Os argumentos acerca da nulidade da execução extrajudicial não são capazes de legitimar a suspensão da execução, sem que seja instaurado o contraditório, dando-se oportunidade à ré de produzir provas, a fim de demonstrar a regularidade do processo extrajudicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausentes os pressupostos que autorizariam a sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos evento 1, PROC2.
CITE-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo a ré, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na mesma ocasião, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo de execução extrajudicial, a fim de comprovar, sobretudo, as necessárias notificações.
Caso haja proposta, manifeste-se o autor se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré.
RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.
Juntada a contestação, ao autor. -
06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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