TRF2 - 5103018-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/08/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103018-40.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MICHEL ANDRADE DA COSTA RESENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:35
Negado seguimento a Recurso
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08/08/2025 13:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103018-40.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: MICHEL ANDRADE DA COSTA RESENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. parcela DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. tema 364 da tnu.
NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO da parte ré CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor.
Sem custas.
Intime-se.
Uma vez decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:58
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/06/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 30/05/2025 12:33:46)
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04/06/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 16:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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29/05/2025 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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04/05/2025 14:09
Juntada de Petição
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04/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/04/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/04/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/04/2025 18:42
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 08:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 21:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 21:08
Determinada a citação
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01/04/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 18:14
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO20S para RJRIO05S)
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19/12/2024 15:32
Declarada incompetência
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17/12/2024 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 22:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 12/12/2024 18:52:59)
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12/12/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Juntada de certidão - 12/12/2024 18:40:12)
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12/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 11/12/2024 15:30:56)
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09/12/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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