TRF2 - 5105403-58.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5105403-58.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: BRUNO MACHADO PACIFICO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO MEJDALANI (OAB RJ126222) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PRAZO LEGAL E CONVENCIONAL PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a análise do requerimento administrativo n.º 943665559, protocolado em 01/10/2024, no prazo de 15 dias, ressalvadas providências a cargo do impetrante.
O impetrante alegou mora administrativa na apreciação do pedido de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, não decidida até a data da impetração do presente remédio constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inércia administrativa do INSS em apreciar o pedido de benefício previdenciário em prazo superior ao legal e convencional justifica a concessão de segurança para determinar a análise do requerimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demora injustificada na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, além do prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, configura violação ao direito líquido e certo do segurado. 4.
O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõe à Administração o dever de decidir em tempo hábil. 5.
O Mandado de Segurança é via adequada para garantir a celeridade na análise de requerimentos administrativos quando a mora restar comprovada por prova pré-constituída. 6.
A sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Federais sobre a matéria, devendo ser mantida em sua integralidade. 7.
Não há condenação em honorários advocatícios, conforme súmulas 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida para garantir ao impetrante o direito à análise do pedido de benefício no prazo de 15 dias. 9.
Teses de julgamento: a) A Administração Pública deve decidir pedidos administrativos previdenciários dentro do prazo legal de 30 dias, prorrogável por igual período, salvo motivação expressa. b) A superação do prazo de 25 dias para análise de pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, conforme acordo homologado pelo STF, configura ilegalidade apta a autorizar a concessão de mandado de segurança. c) O princípio da duração razoável do processo, aplicável à esfera administrativa, assegura ao cidadão decisão tempestiva da Administração sobre seus direitos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, §1º; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ApRemNec nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF-2, RemNec Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF-2, RemNec Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ; STF, RE nº 1.171.152 (acordo homologado).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 14:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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14/08/2025 14:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5105403-58.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: BRUNO MACHADO PACIFICO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO MEJDALANI (OAB RJ126222) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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16/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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14/07/2025 15:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 17:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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23/06/2025 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB17 para GAB29)
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23/06/2025 11:31
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
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19/06/2025 10:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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19/06/2025 10:33
Despacho
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18/06/2025 15:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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