TRF2 - 5039121-47.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/09/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:56
Juntada de Petição
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02/09/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039121-47.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ZENILDA FELHBERGADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/180.412.035-6), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 07/05/2024).
O benefício foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição.
Na ocasião, o INSS apurou 14 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição e considerou 182 meses de contribuição para efeito de carência (Evento 32, PROCADM2, fls. 27/30).
Todavia, a autora alega possuir 15 anos e 20 dias de tempo de contribuição, computando-se os seguintes períodos: Comparando o mapa contribuitivo elaborado pelo INSS e a planilha apresentada pela parte autora, infere-se que não foram computados os períodos de 01/02/2020 a 30/11/2020 (sem registro no CNIS) e 01/02/2024 a 07/05/2024 (pagos em 12/07/2024, após a DER).
A parte autora não apresentou nenhum documento que comprovasse os recolhimentos efetuados nas competências de 02/2020 a 11/2020.
Destarte, mesmo que os períodos correspondentes às contribuições nas competências de 02 a 05/2024 fossem computados para fins de reafirmação da DER (em 12/07/2024, na data do efetivo pagamento das contribuições), ainda assim, a autora não cumpriria o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício vindicado.
Em vista do exposto e pelo princípio da não-surpresa, intime-se a parte autora que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Apresentada a manifestação, dê-se vista ao INSS.
Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis o prazo conferido à parte autora, retornem os autos conclusos para sentença. -
08/08/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039121-47.2024.4.02.5001/ESRELATOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHOAUTOR: ZENILDA FELHBERGADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 25/06/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 24 - 10/06/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
25/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039121-47.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ZENILDA FELHBERGADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se demanda onde a parte autora pretende o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, desde o requerimento administrativo em 07/05/2024, NB.: 41/180.412.035-6.
Compulsando o processo administrativo de 259 páginas, constata-se que a parte autora atendeu às exigências do INSS, quais sejam: "Pagina 56 do processo administrativo: (...)2.
Alguns vínculos do CNIS não constam nas Declarações apresentadas: MUNICÍPIO DE ITAGUAÇU: Admissão em 01/03/1977.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Admissão em 19/10/1976, 01/03/1977, 30/04/1980, 18/02/1988.
Solicitamos esclarecer se tais períodos foram de filiação em Regime Próprio ou se foram objeto de averbação para aposentadoria em outro Regime. 3.
A Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC fornecida pelo órgão público ou entidade oficial dever ser acompanhada da “Relação das Remunerações de Contribuições por competências”, conforme Art. 69, § 2º da IN 128/22.
Deverá ser apresentada a Relação de remunerações referente à DTC do Estado do Espírito Santo, assim como foi apresentado tal documento da Prefeitura de Itaguaçu.
Segue modelo do documento para providências. (Anexo V).
O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS.
Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo.
A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso.
Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS: 1.
Faça login no MEU INSS; 2.
Clique na opção Cumprimento de Exigência;’ 3.
Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele; 4.
Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar; 5.
Clique em “Confirmar”; 6.
Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”; 7.
Clique em Enviar.
Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social.
O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).
O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 15/07/2024 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022" Na página 62 foi proferido o seguinte despacho: Despacho (431543764) Enviado em 12/07/2024 16:34 1862229613 - Aposentadoria por Idade Urbana (Tarefa principal) Conforme podemos verificar, se juntarmos os vínculos de designação temporária conforme DTC do Estado, mais os períodos da Prefeitura de Itaguaçu, exceto o período averbado no RPPS conforme declaração anexa (entre 1977 a 1979), é possível estabelecer o tempo necessário.
No entanto, caso não atinha o tempo necessário, a autora pretende pagar as contribuições em atraso, mas especificamente deste ano até atingir o limite necessário.
Na página 76 consta a Declaração informando quais períodos foram utilizados para a Aposentadoria pelo RPPS: Na página 184 consta que até a DER em 07/05/2024, o INSS apurou 14 anos, 04 meses e 12 dias. Entretanto, ao acessar o sistema SAT, não é possível obter as remunerações consolidadas do CNIS, o que impede a avaliação da viabilidade de aposentadoria da parte autora desde o requerimento administrativo. Nos termos acima, intime-se a GEVIX para que, com base nas informações do processo administrativo de Aposentadoria por Idade Urbana (evento 1, PROCADM3 e evento 1, PROCADM4) da parte autora consolidar o CNIS remunerações, de modo a viabilizar a análise dos períodos com vistas a Aposentadoria por Idade Urbana desde a DER.
Prazo: 30 dias. -
10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/03/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 17:01
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2025 17:00
Determinada a citação
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23/01/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:11
Determinada a intimação
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20/01/2025 12:27
Juntada de Petição
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16/01/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:59
Despacho
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27/11/2024 19:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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