TRF2 - 5037857-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:51
Juntada de Petição
-
15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037857-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE MORAES TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar sobre a proposta apresentada pelo INSS ao evento 40, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o autor ciente, desde já, que a falta de manifestação será interpretada como discordância com os termos do acordo proposto.
Tudo feito, havendo ou não possibilidade de acordo, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/09/2025 18:22
Determinada a intimação
-
10/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/08/2025 15:45
Juntada de Petição
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037857-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE MORAES TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO I -Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 477, do CPC.
Para o INSS será considerado o prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC.
A fim de evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
II - Sem prejuízo, cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, (Art. 183, caput, do CPC), oportunidade na qual se deverá manifestar sobre a possibilidade de conciliação. III - Tudo feito, voltem conclusos. -
23/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 18:32
Determinada a intimação
-
16/07/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 13:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
-
02/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:15
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
-
02/07/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual - (Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - 01/07/2025 13:28:42). Refer. Evento 26
-
01/07/2025 13:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037857-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR DE MORAES TEIXEIRAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de por incapacidade temporária nº 647.245.156-0, a partir de 28/04/2024, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como acréscimo de 25% por necessitar da assistência permanente de terceiros.
Alternativamente requer a concessão de pedidos posteriores, nº. 649.450.622-8, a partir de 11/05/2024 e nº. 650.506.541-9, a partir de 27/06/2024, ou ainda a concessão de auxílio-acidente a partir de 28/04/2025, sob a alegação de apresentar sequela permanente que reduziu definitivamente sua capacidade de trabalho, causada por acidente.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Sequela de trauma em polegar esquerdo.
Tal doença, de acordo com os laudos e exames apresentados, geraria, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com avaliação por um perito de confiança do Juízo, que detém maior capacidade técnica para elucidar os pontos controvertidos.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de ORTOPEDIA, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado, além dos quesitos abaixo, específicos para o pedido de auxílio-acidente: No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
20/05/2025 11:35
Juntada de Petição
-
20/05/2025 11:34
Juntada de Petição
-
16/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO CESAR DE MORAES TEIXEIRA <br/> Data: 24/06/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA
-
16/05/2025 13:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
-
16/05/2025 11:07
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2025 10:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/05/2025 08:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
15/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 17:34
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Urbano (art. 60)
-
28/04/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052092-21.2025.4.02.5101
Arx Investimentos LTDA
Delegado da Delegacia Especial de Instit...
Advogado: Bruno Rodrigues Teixeira de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004788-26.2025.4.02.5101
Ana Lucia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gleice Guimaraes Damaceno Vidal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 17:29
Processo nº 5003888-34.2025.4.02.5104
Claudia Maria de Carvalho Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5098291-09.2022.4.02.5101
Claudia Maria de Almeida Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 11:33
Processo nº 5001084-75.2025.4.02.5110
Marysol de Souza Beck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00