TRF2 - 5004788-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:16
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO07
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03/09/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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01/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004788-26.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE DIARISTA.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, EM 13/12/2024, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO POR EXEMPLO DOENÇAS RARAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 33), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova a sua incapacidade laborativa para desempenhar sua atividade habitual de diarista, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o auxílio-doença desde a DER, em 13/12/2024.
A recorrente alega que a perícia judicial não foi realizada por médico especialista na área indicada para avaliação de patologia como a fibromialgia, conforme expressamente requerido na inicial, razão pela qual requer a designação de nova perícia médica com especialista em reumatologia.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/718.216.583-0 em 13/12/2024 (ev. 1.6 c/c ev. 11.4), que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova pericial médico-judicial realizada em 26/03/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de fibromialgia - CID-10: M79.7 e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID-10: M51.1, mas se encontrava apta para exercer sua atividade habitual de diarista (ev. 22), conforme justificativa a seguir: Embora a parte autora relate diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7), transtornos dos discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e artrose não especificada (CID M19.9), e apresente atestados médicos de seguimento reumatológico, não foram apresentados exames de imagem recentes, exames laboratoriais alterados ou quaisquer evidências clínicas objetivas ao exame físico que sustentem limitação funcional incompatível com o exercício de atividades laborativas no momento da perícia.
O exame físico mostrou-se dentro dos padrões de normalidade, sem alterações articulares, neurológicas ou funcionais relevantes, e sem limitação significativa de movimentos ou força.
Já esteve afastada, de 31/01/2024 até 12/12/2024 (por discopatias).
Pela avaliação médica pericial, não foi constatada incapacidade após a DBC, em 12/12/2024, ou na nova DER, em 13/12/2024.
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Em consulta ao sistema SAT Externo, verifiquei que, em perícia realizado no âmbito administrativo, em 07/01/2025, restou comprovado que a recorrente era portadora de cervicalgia - CID-10: M542 e fibromialgia - CID-10: M79-7, inexistindo incapacidade laborativa, fato este que converge com as conclusões da perita do juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pela perita judicial (ev. 22), a perícia realizada no âmbito administrativo, em 07/01/2025, conforme consulta realizada no sistema SAT Externo, os demais documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que a recorrente não se encontrava incapacitada para exercer sua atividade habitual de diarista na DER, em 13/12/2024.
Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." No mais, ressalto que a perita judicial foi segura em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 15:41
Determinada a intimação
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004788-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): GLEICE GUIMARAES DAMACENO VIDAL (OAB RJ146939)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
09/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/05/2025 11:22
Determinada a intimação
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14/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:50
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/02/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/02/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/01/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 14:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 14:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/01/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 10:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/01/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA DOS SANTOS <br/> Data: 26/03/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO
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24/01/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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