TRF2 - 5088669-32.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 13:52
Determinada a intimação
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05/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 12:31
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088669-32.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA ISA DE SANTANA ALMEIDAADVOGADO(A): WLADMIR DOS SANTOS MELLO (OAB RJ212298)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação acima: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de pensão por morte de Raimundo Nonato Lopes em favor da Autora, desde a data do óbito (17/03/2024), caso seja o benefício mais vantajoso, de acordo com as disposições da Emenda Constitucional nº 103/19); e b) SUSPENDO o benefício de pensão por morte, NB 21/100.481.266-0, da parte autora, na data anterior à implantação administrativa do benefício de pensão por morte aqui deferido.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de atrasados, compreendidos entre a data do óbito (17/03/2024) e a data da implantação do benefício, devendo ser deduzidos deste montante os valores recebidos pela demandante a título do benefício de pensão por morte, NB 21/100.481.266-0, desde a data do óbito, nos termos da fundamentação. Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do Instituto Nacional do Seguro Social constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Após o cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 16:15
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual da 41ª VF - Zoom - 24/06/2025 12:30. Refer. Evento 36
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25/06/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088669-32.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA ISA DE SANTANA ALMEIDAADVOGADO(A): WLADMIR DOS SANTOS MELLO (OAB RJ212298) DESPACHO/DECISÃO Fica, desde já, designada a Audiência de Instrução e Julgamento Virtual para o dia 24 de junho de 2025, às 12:30 horas.
Ressalto que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, participarão independentemente de intimação, na forma do art. 34 da Lei nº 9.999/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Cientifico as partes de que a audiência será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma ZOOM, no seguinte link: Entrar na reunião Zoom: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*72.***.*59-28?pwd=rR6ETYeHfLFgFMHVTgtmZ7bn8VQE5X.1 ID da reunião: 872 8755 9828 Senha: 428972 Destaco a necessidade de o(s) advogado(s) realizar(em) teste com a(s) parte(s) e com eventuais testemunhas, a fim de assegurar a viabilidade técnica da oitiva.
Intimem-se as partes. -
21/05/2025 15:04
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 41ª VF - Zoom - 24/06/2025 12:30
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/05/2025 11:07
Determinada a intimação
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12/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/04/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:42
Determinada a intimação
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01/04/2025 23:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:28
Determinada a intimação
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19/12/2024 20:11
Juntado(a)
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19/12/2024 20:06
Juntado(a)
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13/11/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 17:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO39S para RJRIO41F)
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05/11/2024 16:48
Declarada incompetência
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05/11/2024 10:55
Juntada de peças digitalizadas
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30/10/2024 21:30
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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