TRF2 - 5025804-70.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:58
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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04/07/2025 18:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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02/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145, 146 e 147
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147
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13/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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13/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025804-70.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ABIMAEL TABOSA DE MELLO JUNIORADVOGADO(A): WALTER BARCELLOS DUQUE (OAB RJ127679)EXECUTADO: MARCOS LUIZ REZENDE DE MELOADVOGADO(A): WALTER BARCELLOS DUQUE (OAB RJ127679)EXECUTADO: SUZANA MARIA REZENDE DE MELLOADVOGADO(A): WALTER BARCELLOS DUQUE (OAB RJ127679) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face dos executados, herdeiros do falecido militar ABIMAEL TABOSA DE MELO, mediante a qual visa o ente público ser ressarcido por valores pagos em decorrência de cumprimento provisório de sentença integralmente reformada por decisão do E.
Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 21 de novembro de 2018 (Processo nº 0708920-55.1900.4.02.5101).
O mencionado processo, ajuizado em 1985 pelo executado original em litisconsórcio com outros militares, versava sobre o reconhecimento de sua condição de anistiado político militar e a consequente reintegração aos quadros da Marinha do Brasil, com o pagamento das reparações econômicas correspondentes.
Prolatado acórdão pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, julgando parcialmente procedente o pedido dos autores, deu-se início à execução provisória do julgado, que resultou no pagamento de valores mensais ao falecido militar (Processo nº 0020107-04.1997.4.02.5101).
Porém, dando provimento ao Recurso Extraordinário interposto pela União, o e.
STF julgou improcedente os pedidos formulados pelos autores, revertendo a sucumbência.
Diante da reforma do título judicial que amparava os pagamentos, a União iniciou o presente procedimento para reaver as quantias indevidamente percebidas pelo ex-militar (evento 89.1).
Noticiado o falecimento do executado, a União promoveu a regularização do polo passivo, tendo sido deferida a substituição do falecido por seus herdeiros ABIMAEL TABOSA DE MELO, MARCOS LUIZ REZENDE DE MELO e SUZANA MARIA REZENDE DE MELO (evento 121.1), os quais, espontaneamente, vieram aos autos apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 137.1).
De início, os impugnantes noticiaram o falecimento de um dos herdeiros do executado original, o Sr. MARCOS LUIZ REZENDE DE MELO, que deixou outros dois herdeiros: JOÃO VICTOR SOARES DE MELO e MATHEUS SOARES DE MELLO.
Os impugnantes também trazem aos autos a viúva do Sr.
MARCOS, a Sra.
NÚRIA BIÊ VIANA.
Em síntese, alegam os impugnantes que "os herdeiros não respondem por dívidas que excedam o valor da herança recebida"; que "receberam a título de herança apenas R$807.005,10, cabendo a cada um dos filhos R$ 269.001,70"; que "intimada a União para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito ou iniciar adequadamente o procedimento de liquidação" "não atendeu ao comando"; que "os valores apresentados unilateralmente pela União, com base no ofício encaminhado pela Marinha do Brasil em 19 de setembro de 2023 não possuem presunção absoluta de veracidade"; que "os valores em execução exclusivamente fundamentados no referido ofício, não poderiam ser tidos por certo, sem que os herdeiros tivessem a oportunidade de analisar e discutir sua composição"; que "a exequente não promoveu a sucessão processual nos termo do art.110 c/c art.313 do CPC, assim, aos herdeiros não foi oportunizada a manifestação sobre a composição do débito ora perseguido"; que "nos termos do art. 524, caput, incisos II a VI, do Código de Processo Civil, apresentar demonstrativo de débito de forma detalhada e atualizada"; que "a exequente apenas informa um valor final de mais de dois milhões de reais"; que "ao tempo da abertura do inventário, em 2017, não havia qualquer registro ou menção de restrição patrimonial ou de pendência judicial que pudesse comprometer os bens transmitidos"; e, por fim, que "indicam, para fins de penhora, os imóveis abaixo descritos, cujas certidões de ônus reais seguem anexas (Doc.6 e 7)".
Ao final, requerem os impugnantes que "seja reconhecida a limitação da responsabilidade dos impugnantes ao montante efetivamente recebido a título de herança"; "seja declarada a nulidade do cumprimento de sentença, diante da ausência de liquidação"; "caso não seja acolhida a nulidade por falta de liquidação, que seja determinada a apresentação pela União de demonstrativo pormenorizado de cálculos, nos moldes do artigo 524 do CPC"; "caso mantido o cumprimento de sentença, que sejam considerados os imóveis indicados para penhora"; e, por fim, que "seja reconhecida a nulidade da fase de cumprimento de sentença por violação do contraditório e ampla defesa, diante da ausência de intimação dos herdeiros na composição do débito".
Intimada a se manifestar, a União, no evento 142.1, asseverou que "o SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA encaminhou planilhas com os valores recebidos pelos autores em sede de cumprimento provisório de sentença"; "munida da ficha financeira que especifica de forma detalhado os valores recebidos pelo Sr.
Abimael, a União deu início à fase de cumprimento de sentença"; "a ficha financeira elaborada pela Organização Militar é dotada de fé pública e, como decorrência todo ato administrativo, de presunção de legitimidade, que só pode ser ilidida por prova em sentido contrário"; "de maneira genérica e abstrata, sem indicar qualquer tipo de incorreção ou vício, os herdeiros do Sr.
Abimael afirmam que a ficha financeira teria sido elaborada de maneira unilateral pela Administração e que deveria ser submetida ao contraditório e à ampla defesa"; "os executados alegam, também, que a União não teria apresentado o demonstrativo do débito, requisito essencial para o cumprimento de sentença nos termos do art. 524 do CPC"; "este Ente Público apresentou de forma detalhada os cálculos que levaram ao valor devido pelo Espólio do Sr.
Abimael".
Por fim, requer a União: "a regularização do polo passivo e a sucessão processual do espólio de Abimael Tabosa de Melo pelos seguintes herdeiros: 1) Abimael Tabosa de Mello Júnior (CPF: *26.***.*24-09), 2) Suzana Maria Rezende de Mello (CPF: *08.***.*32-10), 3) João Victor Soares de Melo (CPF: *74.***.*59-18) e 4) Matheus Soares de Melo (CPF: 197.494.837- 40)".
Além disso, requer: "a intimação dos executados para, no limite do quinhão hereditário de cada um, efetuarem o pagamento das respectivas quantias: 1) Abimael Tabosa de Mello Júnior: R$ 269.001,70 (duzentos e sessenta e nove mil e um reais e setenta centavos); 2) Suzana Maria Rezende de Mello: R$ 269.001,70 (duzentos e sessenta e nove mil e um reais e setenta centavos); 3) João Victor Soares de Melo: R$ 134.500,85 (cento e trinta e quatro mil e quinhentos reais e oitenta e cinco centavos); 4) Matheus Soares de Melo: R$ 134.500,85 (cento e trinta e quatro mil e quinhentos reais e oitenta e cinco centavos)".
DECIDO. 1.
Deferida a retificação do polo passivo, com a substituição do executado original por seus herdeiros, buscou-se a intimação destes últimos, os quais compareceram espontaneamente ao feito, o que afasta a alegada nulidade por ausência de intimação (eventos 121.1, 127.1, 128.1, 129.1 e 137.1). 2.
Diante da manifestação da parte exequente de evento 142.1, relativa à sucessão processual, com a indicação da pretensão formulada em face de cada herdeiro, conforme determinado em evento 139.1, em respeito ao contraditório, intime-se a parte executada para ciência e eventual manifestação.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para apreciação das questões pendentes. -
12/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 22:51
Decisão interlocutória
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12/04/2025 04:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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25/02/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 23:51
Despacho
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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29/11/2024 09:21
Juntada de Petição
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21/11/2024 03:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 129
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31/10/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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31/10/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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29/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 128
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28/10/2024 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 127
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07/10/2024 17:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 17:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/10/2024 17:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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13/09/2024 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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13/09/2024 13:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ABIMAEL TABOSA DE MELO - EXCLUÍDA
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13/09/2024 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 00:28
Despacho
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12/09/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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29/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 16:22
Despacho
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28/08/2024 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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19/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 15:21
Decisão interlocutória
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19/06/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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03/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 16:26
Despacho
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03/06/2024 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2024 17:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 102
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13/05/2024 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102
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07/05/2024 09:58
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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21/04/2024 12:04
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 07089205519004025101/RJ - 09/05/1985 00:00:00
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19/03/2024 13:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAUL ALVES DO NASCIMENTO FILHO - EXCLUÍDA
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12/03/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/02/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 28/02/2024 12:13:37)
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28/02/2024 12:13
Decisão interlocutória
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26/02/2024 19:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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26/02/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 19:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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26/02/2024 19:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2023 12:33
Juntada de Petição
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16/08/2023 14:09
Alterado o assunto processual - De: Obrigações - Para: Anistia Política
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19/10/2021 14:48
Juntada de Petição
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30/08/2021 19:05
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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24/02/2021 19:16
Baixa de Baixa - Findo - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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24/02/2021 12:43
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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26/01/2021 17:14
Remessa, Carga Para Cível e Previdenciária - Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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26/01/2021 17:13
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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26/01/2021 17:12
Juntada - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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25/01/2021 19:54
Remessa, Carga Para Cível - Fazenda Nacional por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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25/01/2021 19:51
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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25/11/2020 11:21
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
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25/11/2020 11:13
Intimação de Decisão - Publicação - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
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24/11/2020 15:24
Localização Interna - (JRJLTM-LUIZA TRINAS DE AMORIM)
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30/06/2020 19:11
Juntada - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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20/05/2020 02:49
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
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17/04/2020 22:25
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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17/04/2020 21:39
Juntada - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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05/03/2020 16:38
Remessa, Carga Para Cível e Previdenciária - Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
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05/03/2020 16:37
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
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05/03/2020 13:22
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJHHW-HUGO MACHADO SENNA)
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18/09/2019 14:11
Certidão - DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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18/09/2019 14:10
Procedimento de Execução de Sentença - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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18/09/2019 14:09
Devolução de Remessa - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
-
03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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03/09/2019 15:20
Juntada - (JRJCFN-CARLOS FERNANDO DO NASCIMENTO)
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26/08/2019 13:27
Remessa, Carga Para CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO por motivo de Digitalizar - (JRJVS3-VINICIUS DA SILVA BRAGA)
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26/08/2019 13:26
Juntada - (JRJVS3-VINICIUS DA SILVA BRAGA)
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26/08/2019 13:25
Devolução de Remessa - (JRJVS3-VINICIUS DA SILVA BRAGA)
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05/07/2019 15:30
Localização Interna - (JRJIM3-ISRAEL MARTINS BOTELHO)
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09/05/2019 13:34
Localização Interna - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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09/05/2019 13:33
Remessa, Carga Para Advocacia Geral da União por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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09/05/2019 13:32
Devolução de Remessa - Disponível mas não Recebido - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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25/04/2019 13:27
Localização Interna - (JRJVS3-VINICIUS DA SILVA BRAGA)
-
08/04/2019 13:58
Localização Interna - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
04/04/2019 19:14
Localização Interna - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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02/04/2019 18:33
Localização Interna - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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02/04/2019 18:32
Remessa, Carga Para Autor por motivo de Manifestação - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
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02/04/2019 18:31
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJEXR-EDUARDO XAVIER GONCALVES DA ROCHA)
-
02/04/2019 16:32
Localização Interna - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
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02/04/2019 15:46
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
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02/04/2019 15:40
Trânsito em Julgado - (JRJHYW-NATHÃ�LIA FERREIRA NAZARETH)
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17/01/2019 16:10
Localização Interna - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
-
17/01/2019 16:09
Juntada - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
-
17/01/2019 16:02
Devolução de Remessa - (JRJFTY-FRANCISCO DA COSTA GONÇALVES)
-
12/07/1999 15:48
Juntada - (JRJDMK-DIANA MARIA LOPES KOW PEREIRA DA COSTA)
-
09/03/1999 16:54
Juntada - (JRJJHM-JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO)
-
09/03/1999 16:53
Juntada - (JRJJHM-JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO)
-
09/03/1999 16:52
Juntada - (JRJJHM-JOAO HENRIQUE DE ASSIS MACHADO)
-
03/03/1999 17:20
Juntada - (JRJDNA-DALTON NENO ARAUJO)
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23/05/1997 16:35
Juntada - (JRJPFN-PEDRO FERREIRA DE ARAUJO NETO)
-
22/05/1997 16:27
Juntada - (JRJPFN-PEDRO FERREIRA DE ARAUJO NETO)
-
13/04/1992 21:05
Remessa, Carga Para TRF - 2ª Região por motivo de Vista - (INDEFINIDO-indefinido)
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31/03/1992 21:04
Remessa Interna - (JRJDCS-DEISE DE CASTRO SILVA)
-
24/01/1992 21:03
Remessa Interna para Preparo de Recursos - (JRJLHM-LUCIA HELENA MORONI)
-
24/01/1992 21:02
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJLHM-LUCIA HELENA MORONI)
-
12/11/1991 21:01
Conclusão para Despacho - (JRJLHM-LUCIA HELENA MORONI)
-
09/05/1985 00:01
Registro de Proc. Antigo - (INDEFINIDO-indefinido)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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