TRF2 - 5078181-18.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078181-18.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: MONICA TAVARES LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREIA MACHADO COSTA DE LEO DOS SANTOS (OAB RJ175050)ADVOGADO(A): JOSIANE LIMA DA SILVA TENORIO (OAB RJ214169) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
FILHA SOLTEIRA DE EX-MILITAR.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1080 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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09/09/2025 12:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/09/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078181-18.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MONICA TAVARES LUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREIA MACHADO COSTA DE LEO DOS SANTOS (OAB RJ175050)ADVOGADO(A): JOSIANE LIMA DA SILVA TENORIO (OAB RJ214169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado [evento 35, RECLNO1] interposto pela demandante em face da sentença [evento 27, SENT1] que julgou improcedente o pedido autoral.
A parte recorrente pugna pelo benefício da gratuidade de justiça [evento 35, RECLNO1] e apresenta a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 35, DOC2], no entanto a ficha financeira anexa aos autos [evento 35, CHEQ4] é suficiente para afastar o direito ao benefício, vez que demonstra remuneração mensal líquida superior ao parâmetro objetivo utilizado por este juízo.
Neste sentido, vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte recorrente para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
26/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:01
Determinada a intimação
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26/08/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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11/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:38
Decisão interlocutória
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02/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/06/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078181-18.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MONICA TAVARES LUZADVOGADO(A): ANDREIA MACHADO COSTA DE LEO DOS SANTOS (OAB RJ175050)ADVOGADO(A): JOSIANE LIMA DA SILVA TENORIO (OAB RJ214169)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
Ressalte-se que o STJ, ao julgar o Tema 1.080, modulou os efeitos do julgado, estabelecendo uma regra de transição a fim de proteger aqueles que já se encontravam em tratamento médico, devendo ser garantido à parte autora a continuidade do tratamento médico-hospitalar, que já tenha sido iniciado até a prolação da presente sentença, até que obtenha alta médica.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Para a interposição de recurso inominado, com a representação por advogado, é necessário o preparo do recurso, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 41, §2º e parágrafo único do art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões.
Oportunamente, encaminhem-se à Turma Recursal do Rio de Janeiro na Justiça Federal da 2ª Região.
Sem irresignação das partes, registre-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa do processo e seu arquivamento. -
12/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/03/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:04
Decisão interlocutória
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25/03/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2025 17:45
Decisão interlocutória
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07/03/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 18:50
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:28
Decisão interlocutória
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03/10/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 16:07
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/10/2024 18:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO05F para RJRIO29S)
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02/10/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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