TRF2 - 5056860-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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01/09/2025 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 04:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 04:37
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:58
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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05/08/2025 21:05
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:38
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:58
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO29F)
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30/07/2025 17:58
Intimado em Secretaria
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30/07/2025 17:58
Intimado em Secretaria
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30/07/2025 17:58
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 30/07/2025 17:00. Refer. Evento 26
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056860-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LORRAN SANTOS BASILIOADVOGADO(A): THIAGO GUSMAO SABA (OAB RJ215563)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência virtual de conciliação para o dia 30/07/2025 17:00:00, nos termos do 334,§7º do CPC.
Intimem-se as partes para, caso seja representada por um advogado e ele for substituído por ocasião da audiência, que informe nos autos, com até 5 dias de antecedência desta, o nome, OAB e telefone do advogado audiencista . Ficam as partes, desde já, cientes que caso a CEF informe, em até 48h antes da realização da audiência, que não possui proposta de acordo, a audiência será cancelada e o processo retornará ao juízo de origem. É facultado à parte autora ser representada pelo seu advogado na audiência, desde que este possua poderes para transigir e dar quitação INFORMAÇÕES SOBRE ACESSO À AUDIÊNCIA As partes deverão acessar a audiência com 10 minutos de antecedência e aguardar o conciliador admiti-los na plataforma zoom e no Eproc.
O acesso ao sistema EPROC ocorre com - Login e Senha, a seguir, clicar no menu de ações "Audiência", opção "Audiência Virtual".
O acesso à Plataforma zoom se dará mediante o link do endereço eletrônico da sala virtual deste Centro Judiciário ou Qrcode: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/cesolsala1 ou : Havendo dúvida, consulte as informações anexas ao despacho ou entre em contato pelo email: [email protected] ou pelo whatssap do Centro no QRCODE abaixo: -
17/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/07/2025 14:42
Despacho
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17/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:49
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 30/07/2025 17:00
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056860-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LORRAN SANTOS BASILIOADVOGADO(A): THIAGO GUSMAO SABA (OAB RJ215563)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:44
Despacho
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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25/06/2025 13:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069007 - ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES FAGUNDES)
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24/06/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOA)
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23/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056860-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LORRAN SANTOS BASILIOADVOGADO(A): THIAGO GUSMAO SABA (OAB RJ215563) DESPACHO/DECISÃO Da tutela antecipada requerida: Em que pesem as alegações da parte autora, a apreciação do pedido da tutela de urgência será feita após a necessária justificação prévia, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão.
Da inversão ao ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece duas formas de inversão do ônus da prova a favor do consumidor: automática e judicial.
A inversão automática ocorre nas situações de responsabilidade do fornecedor por defeito de produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º) e em casos de publicidade (art. 38).
Nesses casos, o ônus da prova é invertido automaticamente, sem necessidade de decisão judicial, sendo uma determinação da própria lei.
Já a inversão judicial está prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e pode ser concedida pelo juiz quando o consumidor comprova que suas alegações são verossímeis ou que ele é hipossuficiente, levando-se em conta as dificuldades que enfrentaria para produzir a prova.
A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada não apenas no aspecto econômico, mas também quanto à dificuldade de produzir prova técnica.
No caso em análise, considero necessária a produção de prova sobre um fato negativo, que não pode ser exigida da parte autora sem impor uma prova impossível.
Assim, pela teoria da dinâmica da prova, o ônus é atribuído à parte que tem melhores condições de apresentar os fatos e esclarecer o processo (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001).
Diante disso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré deve juntar aos autos toda a documentação relevante para esclarecer a controvérsia, conforme o art. 11 da Lei nº 10.259/2001, e observar se há prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Da Emenda à Inicial: Considerando que a parte autora deve comprovar suas alegações (art. 373, I, do CPC/2015), trazendo indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros, junte aos autos os seguintes documentos, com a finalidade de permitir o correto julgamento do processo: - protocolo e resultado da contestação administrativa, e, caso não tenha sido realizada, informar o motivo (a documentaçãp acostada ao Anexo 7 não comprova o protocolo); - registro de ocorrência em sede policial e, caso não tenha realizado, informar o motivo; - últimas 6 faturas do cartão de crédito, a fim de que se possa aferir o perfil do usuário.
Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação: Entrementes, sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência.
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
No prazo para contestação, a parte ré, ciente da inversão do ônus da prova ora determinada, deverá juntar documentos contendo fundamentação lógica e razoável pelo desfecho alcançado pela instituição financeira, relativamente à eventual contestação administrativa deduzida pela parte autora.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
12/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:06
Decisão interlocutória
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11/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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