TRF2 - 5024238-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*55-51 processada no TRF2 com o no. 50308697520254029445/TRF (PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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11/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*55-51 processada no TRF2 com o no. 50308689020254029445/TRF (PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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11/09/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*55-51 processada no TRF2 com o no. 50308689020254029445/TRF (EMERSON SANTOS GARCIA DE SOUZA)
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10/09/2025 16:16
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*55-51
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26/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 23:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 18:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*55-51
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024238-86.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMERSON SANTOS GARCIA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a documentação juntada pelo patrono da parte autora preenche os requisitos exigidos não somente pela Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, bem como, pelo §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, o qual dá conta que os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Outrossim a referida documentação se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual, bem como com o disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, que prevê que, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Isto posto, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais em favor do patrono/sociedade PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 33.***.***/0001-24 no percentual de 15% sobre os valores de atrasados, consoante o disposto no contrato de honorários advocatícios e declaração do evento 40.
Intime-se para ciência.
Apóss, prossiga-se com o cumprimento. -
11/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 23:19
Decisão interlocutória
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07/08/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024238-86.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMERSON SANTOS GARCIA DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
09/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:03
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:37
Decisão interlocutória
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25/02/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:08
Despacho
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25/10/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 12:23
Juntada de Petição
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21/08/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:42
Decisão interlocutória
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01/08/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 28,78 em 03/05/2024 Número de referência: 1173732
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18/04/2024 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:25
Decisão interlocutória
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17/04/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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