TRF2 - 5002799-35.2018.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
15/09/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2025 14:33
Despacho
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
18/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002799-35.2018.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ROTA BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO A ANTT foi condenada (i) a retirar o nome da parte autora dos cadastros do SPC e SERASA com relação aos débitos referentes ao contrato S1603184 vinculado à suposta infração 2108307; (ii) ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais; (iii) ao pagamento de honorários de sucumbência de 12% sobre o valor atualizado da causa e (iv) a restituir à parte autora as custas processuais: SENTENÇA (evento 19, DOC1): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na retirada do nome da autora dos cadastros do SPC e SERASA com relação aos débitos referentes ao contrato S1603184 vinculado à suposta infração 2108307, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), enquanto não inscritos em dívida ativa; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, quantia essa que deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora desde o evento danoso (inscrição indevida), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, com base nos índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para a hipótese.
CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando à ré que promova a suspensão dos efeitos do supracitado registro, no prazo de 5 (cinco) dias. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, devendo ainda restituir à parte autora o valor das custas processuais por ela despendidas, de acordo com o §4º do artigo 14 da Lei n.º 9289/96 (evento 8)..." VOTO (processo 5002799-35.2018.4.02.5002/TRF2, evento 12, DOC1): "...Com fulcro no art. 85, §11 do novo CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o mesmo patamar fixado pelo juízo a quo. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso." ACÓRDÃO (processo 5002799-35.2018.4.02.5002/TRF2, evento 13, DOC1):"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." As custas processuais e os honorários de sucumbência já foram objeto de RPV, as quais já se encontram depositadas, à disposição dos respectivos beneficiários - evento 87, DOC1 e evento 88, DOC1.
O feito prosseguiu, porém, em relação à verba principal indenizatória, cujo cumprimento de sentença foi requerido pelo valor de R$ 8.891,12 em 07/2022 - evento 39, DOC5 -, e impugnado pela ANTT, que apurou valor inferior ao executado (R$ 7.337,01), atribuindo a divergência à taxa de juros aplicada - evento 48, DOC1.
O cálculo da verba controversa foi, então, requisitada à Contadoria do Juízo (Divisão de Cálculos), juntamente com parecer acerca de qual parte teria utilizado, com acerto, os parâmetros disponíveis no Manual de Cálculos da JF2R - evento 54, DOC1.
A Divisão de Cálculos apresentou o cálculo que lhe foi requisitado,"com base nos índices estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para a hipótese", valorando o crédito da autora em R$ 6.271,94 até 07/2022 - evento 75, DOC1. Todos intimados, a ANTT manifestou sua concordância com os cálculos elaborados pelo contador do Juízo - evento 79, DOC1 -, mas o mesmo não ocorreu com a parte autora, que deles discordou e requereu a reanálise dos cálculos pela mesma Contadoria, "a fim de assegurar que os valores apurados estejam em conformidade com os critérios legais e os parâmetros fixados na decisão judicial." - evento 82, DOC1. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme exposto, ao mesmo tempo que requisitado o cálculo, a Divisão de Cálculos foi questionada acerca de qual parte teria utilizado, com acerto, os parâmetros disponíveis no Manual de Cálculos da JF2R.
Em resposta, foi apresentado o Parecer Técnico do evento 75, DOC2, de onde pode se extrair entendimento acerca do motivo da diferença entre o cálculo da autora e o da Contadoria, senão vejamos: "...Quanto aos juros de mora, a versão recente do referido diploma (a Res. n.º 784/2022/CJF), e o aplicável à época dos cálculos, prevê – em se tratando de “Devedor Fazenda Pública” – o cômputo dos mesmos percentuais incidentes sobre as contas em caderneta de poupança (incluindo as alterações da Lei 12.703/2012) – até a incidência dos percentuais do Sistema Selic, a partir de 12/2021, de acordo com o art. 3º da EC n.º 113/2021.
As partes também observaram o correto termo inicial de juros de mora, isto é, a data do evento danoso: 09/2018.
Porém, em percentual incorreto: de 12% a.a., divergindo do Manual, cf. supramencionado.
Em resumo, o Exequente desconsiderou o contido no art. 3º da EC n.º 113/2021 (Selic), empregando o IPCA-E até a data da conta, 07/2022, juntamente com os juros de mora, em percentual majorado.
O Executado, por sua vez, interrompeu a correção monetária (IPCAE), utilizando os percentuais da Selic, desde 12/2021, porém inserindo, da mesma forma, juros à taxa de 12% a.a. (1% a.m.), no período pretérito.
Conclui-se que, nos dois cálculos apresentados (Ev. 39 e Ev. 48), não foram seguidos, “com acerto, os parâmetros disponíveis no Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Segue o cálculo judicial, para a mesma data, 07/2022..." Não se justifica, portanto, a nova remessa dos autos à Divisão de Cálculos, como está sendo requerido pela parte autora, conquanto a resposta pretendida já se encontra nos autos.
Assim, calculado no evento 75, DOC1 o valor indenizatório devido pela ANTT, de acordo com os termos do título judicial, a respectiva homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1.
Indefiro nova remessa dos autos à Divisão de Cálculos da SJES. 2.
Homologo o cálculo acostado ao evento 75, DOC1, produzido pela Divisão de Cálculos da SJES, que indicou como exequendo o valor de R$ 6.271,94 (seis mil duzentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos) até 07/2022.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da representação jurídica da ANTT, ora fixados, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o excesso de execução (diferença entre o valor executado e o valor homologado, ou seja, 10% de R$ 2.619,18 em 07/2022), a ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique na modificação desta decisão, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo legal (5 dias/autora ou 10/dias ANTT). Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Preclusa esta decisão: 4.1. Cadastre-se e confira-se uma RPV em favor da parte autora, pelo valor principal calculado, e uma RPV em favor da sociedade de advogados que a representa (ALTOÉ ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.***.***/0001-13), esta relativa aos honorários da fase de cumprimento (que foram mantidos após o julgamento do Tema Repetitivo 1190 sob o fundamento de que, de acordo com a modulação dos efeitos da tese firmada, o novo entendimento deveria ser aplicado, apenas, nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, o que não é o caso dos autos, cf. evento 54, DOC1).
Indefiro a expedição de RPV da verba principal em nome de qualquer advogado ou sociedade de advogados que a representa, devendo a requisição ser feita em nome da própria autora, titular do crédito indenizatório.
Afinal, PRCs e RPVs são documentos oficiais de titularidade de crédito, sujeitos a fiscalização dos Órgãos competentes, devendo ser expedidos, sem exceção, em nome do titular do crédito, nunca em nome de terceiros.
Intimem-se as partes para manifestação do teor das requisições, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda-se na respectiva transmissão ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 4.2.
Intime-se a ANTT para promover o cumprimento de sentença destes honorários de cumprimento, fixados nesta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que a inércia não impedirá o arquivamento do feito, no momento oportuno, sem prejuízo de reativação quando o requerimento vier a ser apresentado, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
Decorrido o prazo: a) com requerimento de cumprimento de sentença, conclusos para decisão (iniciais); b) nada requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da requisição de pagamento, que deverão retornar conclusos assim que noticiado o respectivo depósito. 5.
Intimem-se autora e patronos para ciência de que as RPVs referentes custas e honorários de sucumbência foram depositadas e se encontram à disposição, para levantamento, caso não o tenham feito, independentemente de alvará judicial, devendo, para tanto, se dirigirem a uma agência do banco referido nos Demonstrativos de Pagamento dos evento 87, DOC1 e evento 88, DOC1 (CEF), portando documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência (no caso da pessoa jurídica: Contrato Social). -
10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:22
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 16:38
Juntada de Petição
-
01/04/2025 09:44
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/04/2025 - 5004103-82.2025.4.02.9445/TRF (ALTOE ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
01/04/2025 09:44
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/04/2025 - 5004102-97.2025.4.02.9445/TRF (ROTA BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA)
-
19/02/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 21:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*25-18 processada no TRF2 com o no. 50041038220254029445/TRF (ALTOE ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
18/02/2025 21:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*25-18 processada no TRF2 com o no. 50041029720254029445/TRF (ROTA BRASIL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA)
-
17/02/2025 15:52
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*25-18
-
13/02/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
31/01/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
28/01/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
28/01/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
24/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:10
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESCAC01
-
14/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
08/11/2024 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/11/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 04/11/2024 14:02:51)
-
04/11/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 04/11/2024 14:02:51)
-
04/11/2024 14:02
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*25-18
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
25/10/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/10/2024 15:53
Remetidos os Autos - ESCAC01 -> ESVITDCAL
-
23/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/10/2024 15:53
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 10:45
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
09/06/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/06/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
12/05/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/05/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2023 18:37
Determinada a intimação
-
10/05/2023 16:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
20/08/2022 19:38
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2022 17:24
Juntada de Petição
-
30/05/2022 19:27
Transitado em Julgado - Data: 20/05/2022
-
20/05/2022 09:59
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50027993520184025002
-
07/01/2022 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01S)
-
06/08/2020 13:40
Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
-
03/08/2020 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2020 01:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2020 23:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2020 07:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2020 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/07/2020 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/07/2020 15:14
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
18/06/2020 15:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/03/2020 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/03/2020 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/03/2020 até 29/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução TRF2-RSP-2020/00011 e TRF2-RSP-2020/00010
-
12/03/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
13/02/2020 14:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2020 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/02/2020 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/02/2020 14:09
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
-
29/08/2019 16:42
Autos com Juiz para Sentença
-
18/07/2019 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2019 09:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
28/06/2019 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/06/2019 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/04/2019 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/04/2019 até 29/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Conforme Portaria nº TRF2-PTP-2018/00846, de 18/12/2018, da Presidência do TRF da 2ª Região.
-
03/04/2019 14:05
Juntada de Petição
-
18/03/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
08/03/2019 17:28
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/12/2018 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2018 09:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2018 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/12/2018 13:21
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
05/12/2018 17:50
Juntada - Peças Digitalizadas
-
05/12/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 17:21
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/11/2018 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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