TRF2 - 5082086-31.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:32
Juntada de Petição
-
17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082086-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ALCILEIA FERNANDES RODRIGUES (OAB RJ189470) DESPACHO/DECISÃO Nomeio para o encargo o Dr LUIZ EDUARDO CARDOSO AMORIM, ortopedista, o(a) qual fica ciente de que deverá apresentar o respectivo laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de realização da perícia.
Consigno que os honorários serão no valor de R$ 362,00, nos termos da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame pericial, ressaltando que elas poderão formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo a parte comparecer com antecedência, munido dos documentos pessoais, receitas, exames e laudos de que dispuser.
Atrasos e faltas não serão tolerados.
Data: 16/09/2025 às 09:00.
Local: SJRJ-Av.
Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ Perito: LUIZ EDUARDO CARDOSO AMORIM Ficam as partes advertidas de que não será permitido o ingresso no local da perícia (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção.
Fica a parte autora alertada de que deverá chegar com pelo menos 30 minutos de antecedência ao horário designado para a perícia, pois NÃO SERÃO TOLERADOS ATRASOS, uma vez que o agendamento com hora marcada tem o intuito de não prejudicar as demais pessoas que aguardam a realização do exame.
Do mesmo modo, é PROIBIDA, por portaria, a entrada usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; aos acompanhantes é necessário documento de identificação e uso de trajes adequados.
Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Fica também advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data designada para a realização do exame, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após identificar a parte autora (mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF), deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: Quesitos do Juízo: 1) Quais as lesões que acometeram o autor como consequências do acidente ocorrido? 2) É possível afirmar que as lesões em questão o deixaram inválido de alguma forma? Em caso afirmativo, trata-se de invalidez total ou parcial (completa ou incompleta)? 3) Caso o acidente tenha ocorrido antes de 16/05/2024, como o(a) perito(a) enquadraria a lesão do autor na tabela do DPVAT incluída no Anexo da Lei 6.194? 4) há perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, apurada após o término do tratamento cabível. 4) Preste esclarecimentos adicionais, se necessário. Suspenda-se o feito até a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Não havendo impugnação ou após prestados os esclarecimentos, expeça-se, via Sistema AJG, solicitação para pagamento dos honorários periciais.
Venham conclusos para sentença. -
13/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 17:24
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON DA SILVA SANTOS <br/> Data: 16/09/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ EDUARDO C
-
06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082086-31.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ALCILEIA FERNANDES RODRIGUES (OAB RJ189470) DESPACHO/DECISÃO O autor objetiva a concessão da pensão por morte de sua genitora, argumentando ser portador de deficiência grave (cervicalgia, lombalgia e gonartrose).
Portanto, importa analisar se a patologia representa efetivamente a alegada deficiência e, constatada sua existência, avaliar o grau em que ela se enquadra (leve, moderado ou grave), tendo em vista que o Ministério da Saúde indeferiu o requerimento de concessão do benefício.
Para melhor dirimir a causa, entendo ser necessária a realização da perícia médica.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais." (RMS 39.071/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018).
Assim, converto o julgamento em diligência, devendo os autos retornarem conclusos para designação de perito na especialidade de ortopedia/traumatologia. -
12/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 09:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - CONTESTAÇÃO - 25/02/2025 17:47:49)
-
27/02/2025 10:31
Juntada de Petição
-
26/02/2025 20:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/12/2024 05:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
10/12/2024 12:50
Juntada de Petição
-
05/12/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/12/2024 16:38
Determinada a intimação
-
05/12/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 15:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/12/2024 17:42
Juntada de Petição
-
03/12/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 14:27
Determinada a intimação
-
03/12/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09F para RJRIO29F)
-
02/12/2024 13:35
Alterado o assunto processual
-
23/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/10/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 20:14
Declarada incompetência
-
23/10/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/10/2024 00:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022426-16.2023.4.02.5110
Pedro Rodrigues Chagas
Os Mesmos
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 11:37
Processo nº 5007494-90.2022.4.02.5002
Eliane Andrade Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5126907-57.2023.4.02.5101
Marcelo Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013662-07.2024.4.02.5110
Severino Jose Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/11/2024 16:37
Processo nº 5001237-26.2025.4.02.5105
Juliana da Conceicao Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00